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19 de Abril de 2024

Júri condena por homicídio mesmo sem o corpo da vítima

O Tribunal do Júri de Ceilândia, após três dias de julgamento, reconheceu a materialidade de um crime de homicídio, embora o corpo da vítima nunca tenha sido localizado. Este é o segundo caso no DF (o primeiro foi a condenação de um ex-policial acusado de matar uma adolescente com quem teria tido um romance, em 1998).

Quatro homens respondiam pela morte de Wagner André Ferreira da Silva que teria ocorrido entre as 7h30 e as 19h do dia 27 de agosto de 2012, em local não identificado. A sessão de julgamento teve início na quinta-feira, 20/2, e foi encerrada por volta da meia-noite do sábado, 22/2.

Paulo Brito Filho e Gerson Inácio Ferreira foram condenados por homicídio triplamente qualificado e por ocultação de cadáver (art. 121, § 2º, inc. I, IV e V; art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro) e Alano José Martins e Ivonei José Martins foram condenados por participação nesses crimes (art. 121, § 2º, inc. I, IV e V; art. 211 c/c Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro). Paulo, 56 anos, Alano, 50, e Ivonei, 41, foram sentenciados a 31 anos e 9 meses de reclusão e Gerson, 29 anos, recebeu pena de 29 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Todos devem cumprir a pena em regime inicial fechado e nenhum deles poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a acusação, teria sido tramada a simulação do cumprimento de um mandado de prisão contra Silva que foi levado algemado a um local onde teria sido morto. Seu corpo não foi localizado. Segundo a denúncia oferecida no início da ação penal, o motivo do crime seria vingança por uma suposta delação praticada pela vítima.

Processo nº 2012.03.1.028540-8

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Qual parte de "o segundo caso no DF" Andre Marmo não entendeu? continuar lendo

Não se esqueçam de um dos maiores erros judiciais brasileiros: o caso dos IRMÃOS NAVES, condenados pela suposta morte de um primo que desapareceu - e reapareceu vários anos depois. continuar lendo

O principal "problema" nos casos de JURI não é a 2ª fase, onde a íntima convicção dos jurados podem (quase) tudo... O problema destes homicídios sem corpos reside no Art. 413 do CPP (Pronúncia) e no Art. 158 do CPP (corpo de delito - direto ou indireto). Pois o juiz deve FUNDAMENTADAMENTE indicar a materialidade do fato (Art. 413 § 1º) e sem corpo, a materialidade do fato tem que ser PROVADA (não bastam indícios de prova) por meios indiretos, não bastando a confissão do acusado (art. 158), nos quais o juiz fundamentará a pronúncia. continuar lendo

Estão esquecendo do goleiro Bruno do flamengo. Também o corpo da dona não foi mais encontrado. continuar lendo