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26 de Abril de 2024

Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. , reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Processo: 20120110085648

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23 Comentários

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Certíssimo o entendimento, de fato é responsabilidade do banco a garantia do sigilo de seus clientes. A única coisa que não concordo é essa triste mania do judiciário brasileiro de conceder indenizações ínfimas, o ofendido pede R$ 500.000,00 e o juiz da R$ 30.000,00. Olha a desproporção, tudo bem que 500 mil é muito dinheiro, mas 30 mil? O que é 30 mil para um banco? Onde fica o efeito pedagógico da indenização? Não se pode olvidar, que a quebra de sigilo é algo seríssimo, que poderia acarretar diversos problemas ao titular da conta. continuar lendo

Concordo Gustavo.
Para uma instituição bancária desse porte, 30 mil é esmola. continuar lendo

Coitada da funcionária que, no intuito de auxiliar uma esposa aflita, pagou com seu próprio emprego.

Isso porque, no bater das botas, se um cônjuge usa de seu direito legal de sigilo bancário para esconder suas contas de sua esposa, pessoa de boa-fé e boa-índole certamente não é! Uma coisa é punir o banco pela quebra do sigilo (ainda que na lei, deveria ter o atenuante que foi para um cônjuge), outra é ceder à alegação da infidelidade do marido. continuar lendo

Não importa se ele traiu a mulher ou não, ela que se separe e exija seus direitos.
Mas a funcionária do banco deveria ter respondido solidariamente e também indenizar o cliente, demissão ficou barato. Se alguém discorda, imagine se fosse um sequestrador solicitando informações sobre correntistas?
O valor da indenização também foi muito baixo, não ensinou o exemplo ao banco. continuar lendo

“Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,”

RIDICULO! O cara trai a esposa e o sofrimento causado pelo rompimento do casamento é responsabilidade do Banco?

O Banco deve ser condenado simples e puramente pela quebra do sigilo bancário não pelas consequencias causadas pelos atos do Autor. continuar lendo

Concordo com você, Larissa. E um cara que tem matriz e filial pode falar em indenização por dano MORAL? Outro dia uma turma livrou um homem de pagar indenização pela publicação de fotos intimas enviadas pela mulher, dizendo que ela renunciou à moral quando expor suas partes intimas...
À luz da analogia, neste caso não há que se falar em moral... continuar lendo

corretíssimo, o banco deve ser apenado apenas pela quebra do sigilo, pois não houve dano moral, uma vez que o cidadão comprovadamente não tem moral, daí não há como provocar dano a algo que não existe. continuar lendo

Larissa:
O comportamento reprovável não tira a responsabilidade do banco. A descoberta aconteceu pela indiscrição do banco. Não há como saber se de uma forma ou outra o resultado futuro seria o mesmo, uma separação. O que se tem de concreto é que houve, a partir de informação não autorizada do banco.

Zuleica:
O Sujeito foi condenado, mas teve redução da Indenização, redução esta da qual discordo totalmente, mas o erro daquele juiz não justifica continuarmos em erro.

O problema é o seguinte: Sempre que aceitamos ressalvas em relação à justiça aplica à outros com ressalvas, aceitamos que ressalvas sejam aplicadas à nossas demandas. continuar lendo

A indenização por quebra de sigilo bancário seria merecedor sim de uma importância maior. O banco deve zelar pela privacidade de seus clientes e R$ 30.000,00 não significa muito para o banco.

Entretanto, discordo da ação proposta em relação ao aos "danos pessoais" sofridos, visto que o banco não pode se responsabilizar pelo caráter de seus clientes. A partir do momento em que a cônjuge começou a desconfiar da deslealdade do companheiro ela iria descobrir a infidelidade, com ou sem a ajuda da funcionária do banco. Cabe a ele arcar com o prejuízo de seus atos. continuar lendo

o banco a partir do momento em que quebrou o sigilo bancario do cliente sem decisao judicial gerou dano sim, o resultado se deu por um ato ilícito do banco. nao vejo qualquer razão para reforma da decisão. continuar lendo

é verdade, a infidelidade já era conhecida, o banco só agravou uma situação já existente, e como já disse em outro comentário, o dano causado pode ser qual for, menos moral, pois o cidadão não tem moral. continuar lendo

O bancário deve ter feito isso na famosa "camaradagem". continuar lendo

Geralmente sou criticado pela minha falta de "camaradagem" e "bom senso", porém na hora que dá o problema tais "conselheiros Tiram o corpo fora... Prefiro responder uma ouvidoria por dia que correr tal risco... continuar lendo