Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Homem mantido preso por engano será ressarcido pelo Distrito Federal

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar cidadão, por danos morais e materiais, em virtude da manutenção indevida do encarceramento do autor. A decisão foi unânime.

A parte autora alega, em síntese, que no dia 15 de agosto de 2011 estava em seu trabalho, quando foi detido por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento a mandado de prisão preventiva por roubo. Afirma que, ao ser apresentado pessoalmente às vítimas e testemunhas do crime, elas não o identificaram como sendo um dos autores do delito. Na ocasião, um dos acusados apontou como coautor outra pessoa, a qual foi prontamente reconhecido pelas partes presentes à delegacia. Não obstante isso, a autoridade policial requereu seu encarceramento, mediante pedido de prisão preventiva, no que foi atendido, resultando no seu recolhimento em instituição prisional por 15 dias, até que a autoridade policial reconheceu a falha e solicitou a revogação da prisão preventiva.

A parte ré afirma que o autor foi reconhecido, por fotografia, por três vítimas do roubo, sendo esta a razão que levou a autoridade policial a solicitar a sua prisão preventiva em 22 de julho de 2011. Sustenta que, depois de as vítimas e as testemunhas terem isentado o autor da participação no roubo, a Polícia Civil passou a investigar quem seria o verdadeiro coautor do delito, tendo chegado a pessoa apontada pelo acusado, em 23 de agosto de 2011, fazendo com que requeresse a revogação da prisão preventiva do autor no dia seguinte. Alega não ter havido conduta abusiva por parte dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, pois procederam da maneira esperada diante da situação com a qual se defrontaram.

Analisando os autos, o juiz observa que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva fora motivada, principalmente, pelo reconhecimento fotográfico da parte autora pelas vítimas e testemunhas do evento. Nesse passo, a liberdade do autor, naquele momento, colocava em risco a incolumidade pública, justificando a necessidade da prisão preventiva. Contudo, uma vez preso e apresentado às vítimas e testemunhas do roubo, se estas, presencialmente, não o apontaram como o coautor do delito, a autoridade policial, de imediato, deveria ter levado tal fato ao conhecimento do órgão judiciário, a fim de relaxar a prisão, afirmou o magistrado.

Em instância recursal, também os desembargadores entenderam que houve falha da Polícia Civil do DF a ofender a dignidade e reputação do autor, o que configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. O dano material também foi reconhecido, pois o autor demonstrou que, na data dos fatos, exercia atividade laboral remunerada e ficou privado de comparecer ao trabalho por encontrar-se injustamente encarcerado.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao apelo do réu e manteve a sentença originária para condenar o DF a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00, a título de danos morais, e R$ 362,00, pelos danos materiais.

Processo: 2011.01.1.228661-2

  • Publicações17734
  • Seguidores1328
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações322
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/homem-mantido-preso-por-engano-sera-ressarcido-pelo-distrito-federal/140237958

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)