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23 de Abril de 2024
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    TJDFT suspende lei que autorizava o governador a criar e usar o fundo orçamentário FEDAT

    O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar suspendendo a eficácia da Lei nº 5.424 de 24 de novembro de 2014, que autorizava o governo do Distrito Federal a criar um fundo orçamentário especial, denominado Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT, com a finalidade de contribuir para o aumento da arrecadação dos seus recursos financeiros. Os efeitos da liminar passam a contar a partir da decisão colegiada, que foi unânime.

    A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou em síntese, que a lei impugnada é formal e materialmente incompatível com a lei orgânica do DF e a Constituição Federal.

    Segundo o órgão ministerial, a criação de Fundo vinculado à Administração Direta somente pode ocorrer por lei complementar, assim a referida lei teria contrariado a Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

    Em seu voto, o desembargador relator entendeu que a lei impugnada possui vícios que recomendam a suspensão total de sua eficácia. De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Por fim, ressaltou que a suspensão da lei evitaria que o governo tivesse sérios problemas de dinheiro: “Assim sendo, é recomendável a suspensão liminar de seus efeitos a fim de evitar que a administração financeira do Distrito Federal tenha sérios problemas de caixa, em razão da possibilidade de ser obrigado a restituir os recursos recebidos dos adquirentes dos ativos financeiros, acrescido dos encargos pactuados, máxime porque poderão ter sido utilizados para cumprir a finalidade estabelecida no diploma impugnado, e, nesse contexto, não mais estarão disponíveis para serem devolvidos (art. 4º, § 6º, e 7º, I e II, e 10).”. Processo: ADI 2014 00 2 031955-0

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