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25 de Abril de 2024
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    Ofertar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes é crime

    CIJ-DF e VIJ-DF lançam campanha para alertar sobre a tipificação trazida pela Lei n. 13.106/2015

    A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJDFT e a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/TJDFT alertam que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente. Sancionada no dia 17/3, a Lei n. 13.106/2015 prevê, para quem praticar essas condutas, a pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa de três a dez mil reais. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o recolhimento da multa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, se não houver justa causa.

    Antes dessa legislação, as condutas eram enquadradas como contravenção penal porque o Estatuto da Criança e do AdolescenteECA não se referia expressamente à bebida alcoólica em seu artigo 243. Agora, a nova lei altera o dispositivo do ECA, revoga o inciso I do artigo 63 da Lei de Contravencoes Penais e passa a considerar ato criminoso vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a crianças e adolescentes. A norma aplica-se a comerciantes, produtores de eventos, supermercados atacadistas e varejistas, barmen, garçons e a todo aquele que facilita o acesso de bebida a pessoa menor de 18 anos. “A Lei não exime nem mesmo os amigos maiores de idade, pais ou responsáveis que oferecem a bebida aos jovens”, afirma Marcos Barbosa, supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ-DF.

    Barbosa diz que a nova redação do ECA foi necessária "porque, com o passar dos anos, observou-se aumento significativo do consumo de bebidas alcoólicas pelos jovens e a legislação era frágil na tipificação para aqueles que, de alguma forma, ofertavam bebida alcoólica a crianças e adolescentes”.

    Renato Scussel, juiz coordenador da CIJ-DF e titular da VIJ-DF, afirma que “todos devem observar o cumprimento dessa legislação, que pretende coibir a ingestão de bebidas alcoólicas pelo público infantojuvenil. Ocorrendo uma das condutas descritas na Lei, o crime se consuma ainda que a criança ou adolescente não venha a fazer uso da bebida, pois o que a Lei visa é proteger sua integridade física e psíquica, punindo com severidade aquele que a exponha ao risco”.

    Campanha

    Diante das novas regras, a CIJ-DF lançou campanha com cartazes, banners, folhetos e peças digitais para orientar a sociedade e o público diretamente envolvido sobre a proibição. Simone Resende, assessora administrativa da CIJ-DF e diretora-geral administrativa da VIJ-DF, esclarece que foram realizadas parcerias com sindicatos, associações, produtoras de eventos, para alcançar os vendedores de bebidas, proprietários de estabelecimentos, organizadores de festividades e afins. “Nossa intenção é prevenir ao máximo as ocorrências levando as orientações da Lei para as ruas, mercados, festas e locais que possam levar ao descumprimento da norma. Com isso, estaremos atingindo o nosso real objetivo, que é proteger crianças e adolescentes dos malefícios do consumo precoce do álcool”.

    A campanha vai ao encontro de dados divulgados por pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2012 – IBGE, as formas de obtenção de bebidas alcoólicas por jovens são em festas (39,7%), com amigos (21,8%), em mercado, loja, bar ou supermercado (15,6%) ou na própria casa (10,2%).

    A CIJ-DF firmou parcerias com a Asbra – Associação de Supermercados de Brasília, Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do DF, Prado Produções e Eventos, Sindsuper-DF – Sindicato dos Supermercados do Distrito Federal e Sindhobar – Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília.

    Observações sobre a Lei

    - Os proprietários e funcionários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas podem pedir documento de identidade dos compradores.

    - Os efeitos da norma aplicam-se também a pais e responsáveis, que detêm o dever de cuidado com a saúde da criança e ou adolescente sob sua responsabilidade.

    - O delito é formal e não depende da consumação do resultado para que ocorra. O crime se consuma mesmo se a criança ou adolescente não ingerir o produto. O bem tutelado é a proteção antecipada da integridade física e psíquica da pessoa menor de 18 anos.

    - O artigo 243 do ECA não depende de portaria ou ato que o suplemente, sendo desnecessária a definição do que seja bebida alcoólica ou substância cujos componentes possam causar dependência psíquica ou física.

    A Lei

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

    Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

    “Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

    Art. 3o Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravencoes Penais.

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

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