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23 de Abril de 2024

Acidente de trânsito com morte gera indenização por dano moral

O juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização para condenar um homem ao pagamento da quantia de R$ 60 mil a título de dano moral, pela colisão de seu veículo na traseira do carro da requerente, que ocasionou a morte de familiares dela. O magistrado condenou o réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 621 reais devido aos medicamentos utilizados pela autora após o acidente. Cabe recurso da sentença.

A requerente afirma que, no dia 13/05/2012, às 21h, estava retornando de viagem juntamente com alguns de seus familiares, quando teve o seu carro atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo réu que, segundo ela, encontrava-se completamente alcoolizado, o que culminou na morte de sua mãe e de sua irmã. Em 2012, a requerente ajuizou ação de indenização, a qual foi objeto de acordo judicial, que tinha como elemento tão somente a indenização por dano moral em virtude do falecimento de sua genitora. Agora, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais, em face do falecimento de sua irmã, bem como ao valor de R$ 621,01 em face dos medicamentos utilizados sob receita médica.

O requerido sustenta, preliminarmente, o reconhecimento de coisa julgada, pois havia referência à irmã na petição inicial e o acordo abrangeu todo o objeto da demanda. No mérito, alega que, no dia 13/05/2012, foi surpreendido por um engarrafamento repentino, composto pelo veículo da requerente e mais três outros veículos, não tendo estes sequer sinalizado a via com triângulo, tampouco ligando o pisca alerta, o que corrobora para o reconhecimento, segundo o réu, de sua irresponsabilidade.

Para o juiz, a coisa julgada, sustentada pelo réu, demanda a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. Partes e pedidos são idênticos - compensação por dano moral, embora variado o valor. O magistrado explica que, na inicial da ação indenizatória, a autora narrou que, além de matar sua mãe, também retirou a vida de sua irmã. Em sequência, afirmou que o "dano sofrido lhe causou sofrimento de ordem psicológica, com o detrimento da vida de sua mãe e de sua irmã". O juiz pondera, ainda, que a autora se queixa do dano sofrido em razão das duas mortes. No entanto, pede a quantia de R$ 150 mil pela perda da vida prematura de sua mãe. Exclui, assim, a compensação por danos morais pela perda da irmã. Assim, o magistrado concluiu: "tenho não ser o caso de reconhecer a coisa julgada".

Quanto ao mérito, o magistrado afirma que "não há dúvida a respeito da responsabilidade do réu pelo infausto acontecimento". Afirma, ainda, que, "segundo a perícia realizada no local, a causa do acidente foi, efetivamente, a ausência de reação do réu à corrente de tráfego que lhe ia à frente, e veio a colidir com um veículo que foi impulsionado até o veículo onde estavam as partes, estando ainda com velocidade acima da permitida. Não há, como alega o réu, admitir qualquer culpa de outros veículos, pois, segundo também a perícia realizada, todos estavam deslocando com velocidade reduzida, salvo o veículo do autor, que estava a uma velocidade de 105 km por hora. Portanto, tenho que a responsabilidade integral pelo evento é do réu. Deve, assim, compensar a autora pelos danos morais sofridos, também, em razão da morte da irmã".

Contudo, o valor pretendido não foi deferido pelo juiz pois, quando foi para pedir a compensação pela morte da mãe, fez pedido de R$ 150 mil, aceitou fazer acordo de R$ 60 mil e, sem explicação razoável, resolveu excluir o pedido em relação à irmã. Assim sendo, o magistrado considerou que "o valor de R$ 60 mil, embora naturalmente nenhum dinheiro irá reparar a dor, o que só virá com o tempo, é um valor que estimo razoável, à luz do acordo anteriormente firmado". Foi aceito também a condenação por danos materiais, tendo em vista que os medicamentos - todos antidepressivos - seguramente foram receitados à conta do terrível acontecimento, como comprova a documentação juntada, concluiu o magistrado.

Processo: 2013.01.1.100773-8

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