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20 de Abril de 2024

Campanha “Adolescente & bebida agora é crime!” intensifica ações de conscientização

Como parte das ações da campanha “Adolescente & bebida agora é crime!”, comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF estão visitando bares e lojas de conveniência para orientar os comerciantes e seus funcionários a respeito da Lei 13.106/2015, que prevê pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de três a dez mil reais a quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

No último sábado, 27/6, um grupo de 28 comissários atuou na ação que visitou 37 lojas de conveniência do Plano Piloto, conversando sobre a Lei 13.106/2015, distribuindo panfletos e afixando cartazes da campanha. Também foram realizadas ações de esclarecimento e conscientização em bares da Asa Norte, no dia 13/6, de Taguatinga, em 23/5, do Sudoeste e da Asa Sul, no dia 16/5. Ao todo, 81 estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas foram visitados nos meses de maio e junho.

A campanha realizada em parceria pela Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJDFT e VIJ/DF esteve presente ainda em dois grandes eventos: no Festival Brasil Sabor 2015, nos dias 30 e 31/5, e no Villa Mix Festival, realizado no dia 9/5 e que marcou o lançamento oficial da campanha “Adolescente & bebida agora é crime!”. Nas duas ocasiões, além da distribuição de panfletos, o ônibus da Justiça da Infância e da Juventude permaneceu nos locais como apoio para o trabalho de fiscalização e orientação dos comissários e atendimento do público.

Segundo a supervisora substituta da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Ana Luíza Müller, os estabelecimentos comerciais têm recebido positivamente a campanha. “O resultado das ações realizadas até agora foi excelente e a campanha foi bastante elogiada pelos gerentes dos bares visitados”, afirma. Em cada local, é afixado cartaz da campanha. Os comissários de proteção também já distribuíram cerca de 10 mil panfletos alertando sobre o crime previsto na Lei 13.106/2015.

“Todos devem observar o cumprimento dessa legislação, que pretende coibir a ingestão de bebidas alcoólicas pelo público infantojuvenil”, alerta o juiz Renato Scussel, coordenador da CIJ/TJDFT e titular da VIJ/DF. A norma aplica-se a comerciantes, produtores de eventos, supermercados atacadistas e varejistas, barmen, garçons e a todo aquele que facilita o acesso de bebida a pessoa menor de 18 anos, inclusive amigos e familiares maiores de idade.

“O real objetivo da campanha é proteger crianças e adolescentes dos malefícios do consumo precoce do álcool”, diz Simone Resende, assessora administrativa da CIJ/DF e diretora-geral administrativa da VIJ/DF. Ela esclarece que foram realizadas parcerias com sindicatos, associações e produtoras de eventos para alcançar os vendedores de bebidas, proprietários de estabelecimentos, organizadores de festividades e afins, conscientizando-os a respeito da Lei.

A Lei

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

Art. 3o Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravencoes Penais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República

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