Desembargador nega pedido de reconsideração de advogados do governador do DF
A sessão da CLDF marcada para após as 18 h desta quinta-feira, 4/3, fica mantida
Desembargador do Conselho Especial nega pedido de reconsideração protocolado por advogados do governador José Roberto Arruda, com objetivo de adiar a sessão de votação do impeachment, marcada para esta quinta-feira, 4/3, após as 18h, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Leia a íntegra da decisão:
Decisão 1.Como circunstanciado no pedido de reconsideração de fls. 153/159, a Câmara Legislativa "adiou o início da votação para depois das 18h00", ou seja, resta atendido, em princípio, o prazo de quarenta e oito horas a que atine o § 2º do artigo 20 da Lei nº 1079/1050. Quanto à publicação da "denúncia" junto com o parecer, com distribuição a todos os deputados, certamente é para que se afira o teor das acusações. Verifico da cópia de fls. 12/33 do parecer, integralmente publicado no Suplemento do Diário da Câmara Legislativa de 2 de março de 2010, fls. 36/41, que o teor das denúncias nele foi devidamente explicitado. Entendo assim alcançada, razoavelmente, a finalidade do ato. Até mesmo em sede penal, onde maior o rigor da forma, exige-se, para a proclamação de nulidade, prejuízo e influência direta na decisão da causa (artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal). Se o parecer dá conhecimento adequado do teor das acusações, não vislumbro demonstrado, no ponto, o requisito da relevância do direito sustentado para deferimento da liminar, já negada no plantão. O mesmo sucede no que diz com a afirmada não inclusão do tema na ordem do dia, posto que ampla, até na mídia, a divulgação da votação, para tanto convocados, inclusive, suplentes, em face de decisão judicial. Ademais, se, afinal, proclamada alguma nulidade, que ora não reconheço, serão anulados os atos a ela subsequentes, sem prejuízo para a defesa. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da liminar.
2.Notifiquem-se as autoridades indicadas coatoras, encaminhando-se a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, e colhendo-se as informações, com o prazo de dez dias.
3.Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal, órgão de representação judicial do Distrito Federal. A ciência se fará acompanhar de cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
4. Após, à Procuradoria de Justiça.
Brasília, 4 de março de 2010, 17h47.
Des. Mario Machado
Relator
Nº do processo: 2010002002905-6
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