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26 de Abril de 2024
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    Movimentação bancária sem autorização de cliente resulta em indenização por dano moral e material

    Uma cliente do Banco de Brasília teve a conta correte invadida por um estranho que efetuou movimentação financeira sem a devida autorização. A instituição financeira nega qualquer ligação com os saques e aponta a cliente como responsável pelo prejuízo. A autora vai receber R$ 12 mil a título de danos morais e materiais. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília e ainda cabe recurso.

    Segundo a autora, em setembro de 2007, realizou pagamento de uma prestação no valor de R$ 331 reais em um dos caixas eletrônico da agência do BRB. No dia seguinte, ao retornar ao banco para efetuar novos pagamentos, foi surpreendida ao perceber que a conta corrente estava negativada devido a saques e transferências não autorizadas. Afirma que imediatamente procurou a gerência e a delegacia de Polícia Civil para notificar a fraude.

    A instituição financeira apresentou contestação alegando que a autora da ação seria a única a possuir a senha do cartão utilizado para fazer a movimentação bancária, e que, por exclusivo critério e responsabilidade, repassou os números a outra pessoa. Relata a existência de imagens do circuito interno da agência onde é possível verificar que um homem a acompanha durante o pagamento efetuado no auto-atendimento.

    O BRB sustenta que os saques foram realizados sem qualquer indício de irregularidades no âmbito da responsabilidade do banco. Pediu a improcedência da ação e a condenação da cliente à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.

    O juiz ressalta que neste caso o banco cometeu ato ilícito ao permitir a realização de débito na conta corrente da cliente sem autorização. Segundo o magistrado mostra-se incontroverso que os saques foram feitos na conta corrente da autora, e não resta dúvida de que o réu é objetivamente responsável pelo ressarcimento de transferências e de compras indevidamente efetuadas na conta corrente da cliente, mesmo porque aplica-se, ao caso, o disposto no art. 14, § 1º, inc. I, II e III, do CDC.

    Destaca que o BRB não apresentou prova que o exclui das responsabilidades previstas no Código do Consumidor. O juiz julgou procedente o pedido da inicial e condenou o Banco de Brasília a pagar a cliente R$ 6 mil a título de danos materiais e outros R$ 6 mil pelo dano moral.

    Nº do processo: 2007.01.1.135232-9

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