Júri de São Sebastião desclassifica crime de tentativa de homicídio para lesão corporal
Nesta quinta-feira, 10/9, o juiz-presidente do Tribunal do Júri de São Sebastião, em conformidade com a decisão do júri popular, desclassificou o crime de tentativa de homicídio qualificado, do qual o réu era acusado, para lesão corporal simples, previsto no artigo 129 do Código Penal.
O parágrafo segundo do artigo 492 do Código de Processo Penal estabelece que, se for desclassificado o crime para outro de competência do juízo singular, o juiz do Tribunal do Júri toma lugar no julgamento para proferir de imediato a sentença.
Com a Lei 9.099/95, os delitos de lesões corporais leves e culposas passaram a demandar a representação da vítima para a persecução penal, ou seja, é uma ação penal pública condicionada à representação da vítima.
De acordo com o juiz, em análise dos autos, observa-se que a vítima em nenhum momento compareceu perante a autoridade policial ou em juízo para representar pela investigação e apuração dos fatos. Assim, não se mostra possível extrair qualquer manifestação de vontade da vítima, como o registro da ocorrência policial, colaboração com a produção da prova pericial ou com a instrução em juízo.
Ainda, tendo em vista o fato de que o crime ocorreu no dia 25 de dezembro de 2012, já tendo a vítima conhecimento da autoria, ocorreu o decurso do prazo decadencial para o oferecimento de eventual representação pela vítima pelo crime de lesões corporais, segundo o art. 103 do Código Penal (o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime).
Assim, perante a desclassificação pelo Conselho de Sentença da conduta do réu para crime diverso do doloso contra a vida, adequando sua conduta ao crime de lesões corporais, e diante da decadência, o juiz declarou extinta a punibilidade do réu.
Processo: 2012.12.1.006964-2
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