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20 de Abril de 2024
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    Seguradora é condenada a pagar prêmio por invalidez decorrente de lesão por DORT

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos, e manteve a sentença que condenou a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A a pagar o prêmio do seguro coletivo de acidentes pessoais à autora.

    A autora ajuizou ação no intuito de receber o seguro devido em razão de sua invalidez por acidente de trabalho. Segundo a autora, a ré foi contratada por meio de seu antigo empregador, para prestar o serviço de seguro de vida em grupo, e seguro coletivo de acidentes pessoais para os empregados da empresa onde trabalhava. Em março de 2005, a autora recebeu carta de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS, em razão de ter contraído Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho (DORT), também conhecida como lesão por esforço repetitivo (LER).

    A Seguradora, em sua defesa, alegou que os médicos concluíram que o quadro de invalidez da autora seria parcialmente incapacitante, o que gerou a negativa de cobertura por parte da empresa. Acrescentou, que à época da concessão do benefício previdenciário definitivo a autora não tinha contrato de seguro vigente, e que a segurada não demonstrou que estava impossibilitada de exercer quaisquer atividades que gerassem remuneração ou lucro.

    A sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível de Brasília julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré a pagar a quantia de 38 mil reais, corrigidos, pelo INPC, a contar do início de vigência da aposentadoria por invalidez, 6/4/1999.

    Apesar dos recursos apresentados pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e destacaram que a invalidez acidentária da autora restou devidamente comprovada em ação ajuizada contra o INSS: “Na hipótese, a carta de concessão emitida pelo INSS concedeu à autora a aposentadoria por invalidez, por acidente de trabalho, em 10/3/2005, com início de vigência a partir de 6/4/1999 (fl.18). Ainda, na r. sentença de fls. 317/342, proferida na ação acidentária ajuizada pela autora em desfavor do INSS, a douta magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS concedesse e pagasse à autora o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 6/4/1999, em razão da conclusão do laudo pericial realizado naqueles autos, no sentido de que, já em 1999 a segurada evidenciava estado de incapacidade laboral, restando inelegível definitivamente para o programa de reabilitação profissional (fl.341). Com efeito, haja vista que o contrato restou entabulado com o objetivo de indenizar a segurada em razão de eventual acidente pessoal, a indenização deverá ser determinada com base no valor devido à época da lesão e reconhecimento da invalidez permanente que, no caso, ocorreu em 1999.”

    Processo: 20100110024908APC

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