Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Absolvição do fundador de empresa aérea é mantida

    A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MPDFT e manteve a sentença do Tribunal do Júri de Brasília.

    O MPDFT ofereceu acusação contra os réus Constantino de Oliveira, fundador da empresa Gol Linhas Aéreas, e Antônio Andrade de Oliveira pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vida de Eduardo Queiroz Alves, ex-genro de Constantino.

    Os réus foram pronunciados e o caso seguiu para julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, onde, conforme decisão do júri popular foi proferida sentença absolvendo os réus Constantino de Oliveira e Antônio Andrade de Oliveira Cruz.

    Apesar do recurso apresentado pelo MPDFT, os desembargadores entenderam que a decisão dos jurados deveria ser mantida, pois foi respaldada pelas provas juntadas no processo, que não foram suficientes para provar a culpa dos réus, e ressalvaram que a absolvição não é certeza de inocência, mas que a falta de certeza da culpa não pode gerar a condenação: “Afinal e objetivamente, tem-se que o conjunto probatório juntado aos autos justifica a decisão do Conselho de Sentença que, dentro de sua soberania constitucionalmente garantida (art. , inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88), absolveu os acusados em razão da ausência de comprovação da autoria. Convém ressaltar que a absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência do réu, mas apenas que a prova produzida não foi suficiente a levar a certeza da culpa, indispensável à condenação, em atenção ao brocado “in dubio pro reo”. Assim, forçoso concluir que a decisão do Júri se baseou em elementos de convicção existentes nos autos, que fundamentaram a escolha dos juízes leigos por uma das vertentes probatórias demonstradas, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Apesar de fortes os indícios de que os recorridos sejam coautores do crime narrado na peça incoativa, a absolvição não se encontra dissociada do conjunto probatório, diante da fragilidade de algumas provas relevantes para o deslinde da questão, sobretudo os relatos da principal testemunha de acusação. Entender pela nulidade da referida decisão plenária consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos.”

    Processo: 2008011090631-4

    • Publicações17734
    • Seguidores1328
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações24
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/absolvicao-do-fundador-de-empresa-aerea-e-mantida/252908643

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)