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25 de Abril de 2024
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    Negado pedido de HC a marido agressor que descumpriu medida protetiva

    A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou, por unanimidade, Habeas Corpus impetrado pelo advogado de A.L.A. contra decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho que, a fim de resguardar a integridade física e psíquica de sua ex-companheira L.S.A., decretou sua prisão preventiva.

    O advogado de A.L.A. afirma que inexistem os requisitos para se decretar a prisão preventiva do paciente, tendo em vista que não há motivos que demonstrem que este, caso fosse posto em liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Acrescenta, ainda, que a manutenção da prisão seria uma afronta aos princípios constitucionais, mormente o direito à liberdade, por se tratar de réu primário, possuir residência fixa e ocupação lícita.

    O defensor alega, também, que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência e os antecedentes penais não são elementos suficientes para autorizar a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que o fato de constar em sua folha penal a infração de ameaça não é suficiente para manutenção da constrição cautelar, uma vez que esse fato isoladamente não justifica a prisão preventiva para manutenção da ordem pública. Assim, requer a concessão de liminar, a fim de que o paciente receba a liberdade provisória.

    Para o Relator, os documentos juntados aos autos revelam indícios da existência da infração penal e da autoria delitiva, assim como os elementos colhidos pela autoridade policial. Nesse contexto, segundo o magistrado, ao contrário do que afirma o advogado, a decisão que decretou a prisão preventiva ao paciente encontra-se acertada e fundamentada, justificando a necessidade de manter sua prisão. Para ele, a decisão está perfeitamente amparada pela legislação que rege a situação em questão, não havendo que se falar em ilegalidade.

    Ainda segundo o Relator, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, pois o paciente, apesar da medida protetiva, de proibição de aproximação e contato com ela, continua a importuná-la com ameaças. Assim, não vislumbra desacerto na decretação de prisão preventiva, eis que esta é autorizada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência nos crimes de violência doméstica contra a mulher, conforme art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP, bem como nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, de acordo com o parágrafo único do art. 312 do CPP e, ainda, o previsto no art. 20, da Lei 11.340/02 (Lei Maria da Penha), que dispõe que caberá prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    Por fim, o magistrado ainda ressaltou parte dos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva: "analisando o contexto de violência experimentado pela vítima em razão das condutas do ofensor, vejo que já existem outros feitos envolvendo as mesmas partes. A vítima noticiou que convive com o agressor há três anos e que há um ano ele tem sido agressivo; que em determinada data o autor a ameaçou de morte, chegando a empurrar a filha da ofendida, de apenas 06 anos. Em razão destes fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proibindo o ofensor de se aproximar e manter contato com a ofendida, além de afastamento do lar. Apesar de não ter sido localizado para intimação das medidas em seu desfavor, ele retornou à residência da ofendida e a ameaçou de morte, com a atitude perigosa de acionar o gás da cozinha com o objetivo de atear fogo no local. O histórico de violência envolvendo as partes revela que o ofensor não tem limites em suas condutas, sendo preciso considerar que a vítima necessita de tranqüilidade, o que é impossível com a liberdade do ofensor. Ademais, o agressor já foi condenado por lesão corporal em sede de violência doméstica contra a mesma vítima", concluiu.

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