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25 de Abril de 2024
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    Ciclo de Palestras no TJDFT vai tratar da qualificação registral dos títulos judiciais e extrajudiciais nos Cartórios

    Este é um dos temas polêmicos a ser abordado pelo Ciclo de Palestras Direito Notarial e Registral, promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos próximos dias 15 e 16 de junho

    Uma das mais importantes atribuições conferidas ao notário e registrador é a qualificação registral do título que lhe é apresentado pela parte interessada, a fim de possibilitar, ou não, o seu ingresso no sistema de registros públicos. O ordenamento jurídico confere aos notários e registradores independência funcional no exercício de suas funções, razão pela qual eles possuem liberdade para promover a qualificação do título - ainda que oriundo de processo judicial - podendo recusar o seu ingresso se entender não preenchidos os requisitos legais.

    Com a atual complexidade das relações sociais e os inúmeros conflitos judiciais existentes, muitos títulos extrajudiciais e judiciais são apresentados ao registro de imóveis, para imediato assentamento, seja para salvaguarda do interesse das próprias partes, seja para dar conhecimento de determinada situação a terceiros. Assim, torna-se comum, a cada dia, o questionamento acerca da admissibilidade de tais títulos ao registro de imóveis e, ainda, acerca do limite da respectiva qualificação registral do referido título, a fim de adequá-lo às exigências da ciência jurídica atual.

    No que se refere aos títulos emitidos por determinação judicial - mandados, certidões e cartas de sentença - é imprescindível a análise pormenorizada de suas peculiaridades, a fim de averiguar se eles submetem-se ao regime geral da qualificação dos demais títulos ou, ainda, se possuem regime especial, todavia, não se admite a ordem para que o oficial de registro ou notas cumpra a ordem, sem questionamento, sob pena de prisão, pois isto implicaria em grave ofensa à sua independência funcional.

    O notário e registrador estão submetidos à fiscalização do Poder Judiciário, mas não estão obrigados ao cumprimento de ordens ilegais, ainda que provenientes de autoridade pública, em virtude da garantia da independência no exercício de suas funções. Referidos profissionais estão adstritos, tão somente às normas e princípios que regem a matéria, sob pena de serem responsabilizados civil e criminalmente por danos causados a terceiros. Por outro lado, cabe ao julgador conhecer os contornos do desenvolvimento de tal atividade, a fim de evitar a apresentação, ao registro, de títulos deficientes ou não passíveis de qualificação positiva.

    Não percam! Esta é apenas uma das discussões que vai acontecer durante o Ciclo de Palestras Direito Notarial e Registral promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na próxima semana no Auditório Sepúlveda Pertence, térreo do Bloco A do Fórum de Brasília.

    Horários: Dia 15/6 - das 8h às 12h e das 14h às 16h.

    Dia 16/6 - das 9h às 12h e das 14h às 17h.

    Programação (clique aqui)

    Inscrições:

    Magistrados e Servidores: de 6 a 15 de junho de 2011 (magistrados) e de 30 de maio a 8 de junho de 2011 (servidores) na página da Escola de Administração Judiciária na Intranet.

    Notários e Registradores: até 7 de junho enviar os nomes dos interessados para corregedoria@tjdft.jus.br

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