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26 de Abril de 2024
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    TJDFT julga inconstitucional Lei que altera vencimentos de servidores públicos distritais

    O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional Lei Distrital nº 3881/2006, cujo teor alterava vencimentos, concedia gratificações e outras vantagens remuneratórias a servidores públicos do Distrito Federal de diversas carreiras. O colegiado já havia suspendido, liminarmente, a eficácia da Lei, em março de 2008. Na sessão de 5/7/2011 houve o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo então Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, tornando a suspensão da Lei definitiva. O acórdão foi publicado em 28/7/2011.

    No pedido de declaração de inconstitucionalidade, a procuradoria do DF sustentou que a lei, de iniciativa da então governadora do DF, Maria Abadia, tinha inicialmente 25 artigos e o objetivo era conceder vantagens remuneratórias a uma parcela de servidores públicos do DF. No entanto, ao ser encaminhada à Câmara Legislativa, a norma foi alterada substancialmente por emendas parlamentares: o número de artigos duplicou, passando para 53, e o rol de beneficiários também dobrou.

    Apesar de ser vetada pelo Chefe do Poder Executivo, a Lei nº 3881/2006 acabou sendo promulgada pela Câmara Legislativa, o que gerou ao GDF obrigações e despesas de pessoal não previstas em orçamento. A inconstitucionalidade da Lei foi pedida com base na Lei de Orgânica do DF, que determina a competência exclusiva do governador para legislar sobre pessoal e aumento de despesas aos cofres públicos.

    Três sindicatos acompanharam de perto a tramitação da ADI: o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA, o Sindicato dos Servidores Integrantes das Carreiras de Orçamento Finanças e Controle do Distrito Federal - SINDIFICO e o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - SINDPREV, todos interessados no desfecho da lide.

    Para o Conselho Especial, houve manifesta invasão da competência privativa para tratar de matéria relacionada a servidores públicos e aumento de despesas. Os desembargadores enfatizaram que o entendimento do STF é firme no sentido de que:

    "1º) Compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.

    2º) A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares, das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador."

    A decisão colegiada foi unânime e seus efeitos valem para todos e retroagem à data de vigência da Lei.

    Nº do processo: 20070020002371

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