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18 de Abril de 2024
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    Larva encontrada viva em balinha gera indenização

    A empresa Produtos Erlan Ltda e o Supermercado ABC terão que indenizar, solidariamente, uma consumidora que encontrou uma larva em uma balinha produzida pela primeira e comercializada pelo segundo. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Os réus apelaram da sentença, mas ela foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    Quanto à primeira ré, laudo sanitário realizado pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna (MG) - e considerado documento oficial, idôneo e apto para o deslinde da causa - constatou, no produto levado à análise, "existência da larva ainda viva com claros sinais de sua atividade, por apresentar no corpo da bala, orifícios em consequência da sua utilização como fonte de alimentação". E ainda, "que não haveria tempo hábil para o estágio entre ovo e larva, descartando o contato do inseto com o produto na residência da solicitante", ora autora.

    O Supermercado ABC, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para figurar nos autos. O juiz, porém, ensina que "o supermercado réu, onde foi comprado o produto objeto da lide, integra a cadeia de fornecedor e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores". E prossegue: "O estabelecimento comercial que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, configurando ato ilícito, e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, §§ 5º e , inciso II, do CDC".

    O magistrado explica que evidenciado o ato ilícito das requeridas em oferecer produto impróprio ao consumo humano, o dano consistente no mal-estar sofrido pela autora ao encontrar larva ainda viva no doce que estava consumindo, o potencial risco à saúde da mesma, e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal situação extrapola o mero aborrecimento e vicissitudes do dia a dia.

    Entendendo que "o parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento", o julgador arbitrou como valor da indenização montante equivalente a 200 balinhas.

    O acórdão transitou em julgador e não cabe mais recurso da decisão.

    Nº do processo: 2011.07.1.001534-9

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