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15 de Maio de 2024
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    CEB está proibida de cobrar dívidas anteriores a três meses da obrigação

    A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, proibiu a Companhia Energética de Brasília - CEB de cobrar dívidas anteriores ao período de três meses da obrigação corrente, bem como cobrar dos novos ocupantes do imóvel dívidas de antigos ocupantes. Ambas as proibições estão sujeitas a multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida. A CEB terá ainda que ressarcir em dobro os consumidores que pagaram dívidas de antigos proprietários ou inquilinos de imóveis que passaram a ocupar. A decisão deverá ser publicada, à custa da CEB, por três dias consecutivos, em tamanho 15x15, nos jornais Correio Braziliense e Jornal de Brasília para conhecimento dos consumidores.

    A Defensoria afirmou nos autos que a CEB vem utilizando a suspensão do fornecimento de seus serviços para compelir seus clientes a efetuarem a quitação de débitos pretéritos, o que tem acarretado a propositura de diversas demandas judiciais. Requereu, além das sansões concedidas pela magistrada, que a empresa fosse condenada a pagar danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 100 mil.

    Em contestação, a CEB alegou, preliminarmente, que a Defensoria não tinha legitimidade para propor ação coletiva. Informou que atua, estritamente, em cumprimento à legislação específica e à orientação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no tocante à cobrança de débitos e à interrupção do fornecimento de energia. Refutou o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos pelos consumidores e de indenização por danos morais coletivos, sob a justificativa de não ter praticado qualquer ilícito.

    A magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Segundo a juíza, a Lei nº 11.448/2007 dispõe que a Defensoria pode propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Quanto aos pedidos formulados pela Defensoria, a magistrada considerou ilícita a cobrança feita pela CEB àquele que, posteriormente, vem adquirir ou ocupar o imóvel. "Ora, se não é permitido à requerida condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, também não lhe é permitido, com base no mesmo argumento, suspender o fornecimento da energia ou dirigir ao atual ocupante do imóvel cobrança de dívida de terceiros, sob pena de suspensão dos serviços", afirmou.

    De acordo com a magistrada, "também tem razão a parte autora no que tange à alegação de ilegalidade do corte dos serviços de energia fundado no inadimplemento de faturas pretéritas. Nesse sentido é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e também do Superior Tribunal de Justiça".

    Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

    Nº do processo: 189544-5

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ceb-esta-proibida-de-cobrar-dividas-anteriores-a-tres-meses-da-obrigacao/2888480

    1 Comentário

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    Muito ruim este julgado, desproporcional, pois o terceiro se lasca todo caso não tire de sua titularidade e alguém use a deriva. continuar lendo