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19 de Abril de 2024
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    Equívoco em cadastro de funcionários do DF gera indenização

    Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente em parte os pedidos da autora da ação que não pôde se aposentar, pois seu nome constava como funcionária estatutária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fato que nunca ocorreu. Na sentença, a juíza declarou a inexistência do vínculo empregatício (estatutário) entre as partes; determinou ao Distrito Federal que proceda à exclusão do registro indevido perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e, por fim, condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais.

    A autora alega que, no dia 23/04/2015, ao procurar o INSS de Barreiras - BA, estado onde reside, foi surpreendida com a informação de que não poderia se aposentar, pois seu nome constava no referido cadastro como funcionária estatutária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde 09/04/2003, e remuneração superior a R$3.000,00, fato este que nunca ocorreu. Prossegue informando que, após comparecer ao Distrito Federal, houve o reconhecimento do referido equívoco, emitindo-se declaração de não-vinculação em favor da autora. Ainda, informa que, em razão dos fatos acontecidos, registrou Ocorrência Policial. Assim, pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a determinação para que o DF promova a exclusão de seu nome do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; bem como pague indenização por danos morais e materiais.

    Para a juíza, o mencionado erro na informação contida no CNIS é atestado pela própria administração pública, que emitiu declaração no sentido de que a autora "nunca possuiu vínculo com esta Secretaria de Estado de Saúde - DF". Assim, não merece qualquer consideração o argumento do DF de que ele não teria qualquer responsabilidade pelo registro do nome da autora no CNIS, pelo simples fato de o cadastro ser mantido pela União, uma vez que, dos documentos acostados à Inicial, resta claro que a referida inscrição decorre de suposto vínculo trabalhista entre as partes, o que não ocorreu.

    Sobre o dano moral alegado pela autora, evidente a sua existência, afirmou a magistrada. Afinal, estes são presumidos ante o indevido uso de seu nome em cadastro trabalhista no qual jamais deu causa para estar. A referida inscrição indevida ofende o nome da autora, de acordo com o art. 16 do Código Civil, ao expô-lo junto a uma situação inverídica. Em relação ao pedido de dano material, no valor de R$ 160, o pedido não prospera, uma vez que sequer foi informado a origem do referido gasto, bem como não há qualquer comprovante juntado aos autos.

    Desta forma, o nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente do ato ilícito praticado pelo DF. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu a magistrada.

    DJe 0716700-68.2015.8.07.0016

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