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19 de Abril de 2024
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    TJDFT nega liminar de nulidade em processos criminais da Caixa de Pandora

    A nulidade foi pedida com base em supostos diálogos que comprometeriam a imparcialidade da Justiça

    O desembargador da 3ª Turma Criminal do TJDFT negou pedido liminar no Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-governador do DF, José Roberto Arruda, com vistas à anulação de todas as ações penais do escândalo de corrupção conhecido por Mensalão do DEM que tramitam na 7ª Vara Criminal de Brasília. De acordo com o relator, “os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, cuja qualificação sequer ficou bem esclarecida”.

    No pedido, a defesa alegou vício insanável de nulidade de todas as provas produzidas nos processos por quebra da imparcialidade do magistrado que conduziu a instrução criminal e dos promotores de Justiça que sustentam a acusação. Como fundamento às alegações, o autor juntou parecer técnico de perito contratado quanto à degravação de trechos de diálogos travados entre o juiz e os promotores, durante intervalo de uma das audiências de instrução.

    Sustentou que tais diálogos demonstram a intenção dos representantes da Justiça em obstaculizar os pedidos formulados pela defesa de Arruda, principalmente no que tange ao material fornecido pelo delator do suposto esquema, Durval Barbosa, no qual se baseia a denúncia.

    Na época em que os fatos vieram à tona, deflagrados pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, a população pode acompanhar, estarrecida pelos noticiários, alguns vídeos e diálogos gravados por Durval, como por exemplo: a famosa oração da propina; os maços de dinheiro entregues pelo delator, cujo conteúdo era escamoteado em meias, bolsas e pacotes pardos; o polêmico episódio dos panetones, etc.

    Segundo a defesa de Arruda, os referidos diálogos gravados durante o intervalo da audiência demonstram que o Juízo coator e o Ministério Público, por seus representantes, estavam a discutir a forma de obstaculizar pedidos realizados pelas defesas referentes à apresentação, em juízo, dos equipamentos originais utilizados pelo delator Durval Barbosa na gravação dos vídeos clandestinos incriminadores, para que eles sejam submetidos à perícia.

    Ao apreciar a liminar, o desembargador julgou não estarem presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão. “A nulidade aqui alvitrada não se mostra evidente de modo a respaldar, de plano, a concessão da medida acauteladora requerida. Ora, parece claro que sendo espécie de nulidade de natureza absoluta, seu reconhecimento, acaso comprovados após melhor e mais detido exame dos fatos, pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, como reconhece a jurisprudência. Disso resulta que a continuidade dos atos de instrução, por ora, não acarreta perecimento do direito da defesa de futuramente pleitear e demonstrar a ocorrência do vício insanável, afastando assim a alegação de urgência urgentíssima do pleito liminar.

    E concluiu: “Ademais, os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, ora paciente, sem que o magistrado sequer tenha tido oportunidade de se manifestar. Evidenciando-se, assim, açodada e temerária a interrupção de instrução criminal em processo demasiado complexo, como o que se debate na origem, apenas com base em impressões de perito particular, cuja qualificação sequer ficou bem esclarecida”.

    O mérito do Habeas Corpus será julgado oportunamente pelo colegiado.

    Processo: 2016002000655-8

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