Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Turma mantém revogação de internação provisória de menor infrator

    A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e manteve a decisão do magistrado de 1ª Instância que determinou a liberação do menor, acusado de ato infracional equivalente ao crime de roubo, por falta de comprovação de sua participação no delito.

    O MPDFT apresentou recurso contra a decisão prolatada pelo juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude que, no processo nº 2016.09.1.008653-7, determinou a liberação do adolescente A.S.B, que teve sua internação provisória decretada pela juíza do plantão judicial, que analisou sua prisão em flagrante.

    Após a decisão da juíza do plantão, o processo foi enviado para a vara competente, que é a Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, na qual o juiz, devido à ausência de comprovação da participação do menor no delito, determinou sua liberação.

    O MPDFT recorreu, mas os desembargadores entenderam que não havia motivos para modificar a decisão que revogou a internação provisória do menor e explicaram que a decisão proferida no plantão pode ser reavaliada pelo juízo competente para o trâmite do processo, que poderá avaliar a necessidade de manutenção ou revogação da medida de internação provisória previamente imposta: “Da análise dos autos, não vejo razões para modificar as razões e fundamentos da decisão anteriormente proferida quando do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Cabe ressaltar que a decisão que decretou a internação provisória foi proferida em sede de plantão judicial, no dia 21 de abril de 2016, dia de feriado forense (fls. 54/55). Naquela oportunidade, o órgão ministerial realizou somente a oitiva informal do adolescente e apresentou parecer, oficiando pela internação provisória, tendo o magistrado plantonista analisado as condições para a imposição da constrição cautelar. Por outro lado, a decisão resistida foi proferida em 02 de maio de 2016 pelo juiz natural da causa, ou seja, Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal, quando do oferecimento da representação, em 26 de abril de 2016 (fl. 70). Com efeito, nos termos do artigo 184 do ECA, por ocasião do oferecimento da representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo do mesmo diploma legal”.

    Processo: AGI 20160020149335

    • Publicações17734
    • Seguidores1328
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-mantem-revogacao-de-internacao-provisoria-de-menor-infrator/377807678

    Informações relacionadas

    Marcela Figueiredo, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Habeas Corpus - STJ - Menor Infrator

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr: AI XXXXX30720596001 MG

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)