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26 de Abril de 2024
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    VEP/DF autoriza remição da pena pela leitura

    A juíza titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP/DF proferiu decisão autorizando a implantação da remição da pena pela leitura. A medida foi regulamentada por meio da Portaria VEP nº 10, de 17 de novembro de 2016, que alcançou também as modalidades de remição de pena pelo ensino presencial e pela realização de cursos a distância.

    A decisão atende, entre outros normativos, o disposto na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), que possibilita a remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto, a Resolução 3/2009 do CNJ e a Recomendação 44 do mesmo órgão, que dispõe sobre atividades educacionais complementares de fomento à leitura no contexto prisional para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão de remição pela leitura.

    Além dos critérios normativos, a juíza da VEP/DF, Leila Cury, pondera que "não se deve olvidar (...) que a leitura é, sem sombra de dúvidas, uma das formas de libertação silenciosa no íntimo do ser humano, é fonte de saber, de transformação, de enriquecimento e, por via de consequência, pode e deve ser implementada como mais um dos critérios de remição de pena, visando especialmente à ressocialização enquanto fim da execução penal".

    Assim, "considerando que a remição pela leitura pode e deve ser considerada atividade de estudo, ou atividade educacional complementar derivada do estudo, para fins de remição da pena", a magistrada autorizou sua implantação no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes moldes: o reeducando terá 30 dias para a leitura da obra a ser indicada pela direção do Centro Educacional 1 de Brasília - a quem irá competir a coordenação e certificação de tais atividades -, conforme o nível de escolaridade. Ao final do período, o reeducando deverá apresentar, perante a Banca a ser constituída, resenha a respeito do assunto, apta a possibilitar, segundo critério legal de avaliação a ser imposto, a remição de 4 dias de sua pena e ao final de até 12 obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir até o limite de 48 dias, no prazo de 12 meses.

    Para que a remição de pena pela leitura seja implantada, o Centro de Ensino do Sistema Penitenciário do DF precisa apresentar projeto prévio para análise da VEP/DF, e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário local deve adquirir os livros.

    Acesse a íntegra da Portaria VEP 10/2016 e confira mais informações sobre a remição da pena pelo estudo e leitura no DF.

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