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26 de Abril de 2024
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    Horas extras estão sujeitas à incidência do teto constitucional dos servidores públicos

    A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e manteve a aplicação pelo DF do teto constitucional sobre horas extras recebidas por dois médicos da rede pública de Saúde. Segundo o colegiado, “as verbas recebidas a título de adicional por horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência do teto constitucional dos servidores públicos".

    Os autores da ação informaram que são servidores integrantes da carreira médica da Secretaria de Saúde do DF. Afirmaram que sempre cumpriram com extenso número de horas extras e que todas as vezes o DF aplicou o teto remuneratório sobre o somatório da remuneração, computando inclusive as horas extras trabalhadas. Sustentaram que a supressão de parcela de sua remuneração relativa às horas extras é indevida e configura enriquecimento sem causa da Administração. Pediram para que seja reconhecida como antijurídica a conduta de se aplicar o teto remuneratório sobre quaisquer valores percebidos a título de adicional por serviços extraordinários, bem como a devolução dos valores retidos a esse título.

    Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos dos médicos e determinou ao DF a aplicação do teto separadamente: primeiro, na remuneração ordinária do servidor, e posteriormente, nos valores percebidos a título de horas extraordinárias. Após esse cálculo, a restituição da diferença suprimida a maior da remuneração dos autores.

    Em recurso, o DF defendeu que as horas extras são verbas de natureza remuneratória que devem suportar a incidência das regras sobre o teto dos servidores públicos.

    A Turma, à unanimidade, concordou com as razões recursais.

    Processo: 20140110446133

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