Turma mantém condenação de acusados que anunciavam serviço de buffet em nome de empresa fechada
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou, juntamente com outro acusado que faleceu durante o processo, por terem induzido as vitimas a acreditarem em anúncio fraudulento, publicado em site de vendas coletivas, utilizando nome de empresa que não estava mais em atividade, levando as vitimas a celebrarem contrato de prestação de serviços que nunca foi cumprido.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados, na qualidade de representantes da empresa Home Gourmet - Petit Comitê, teriam firmado contrato de prestação de serviços de "buffet" e cerimonial para realizar a festa de casamento das vítimas, que acreditaram que o serviço seria prestado. No entanto, após terem recebido os pagamentos referentes ao serviços, fecharam a loja na qual a empresa funcionava e não cumpriram com a obrigação contratual, causando prejuízo para as vítimas. Segundo o MPDFT, os acusados já teriam lesado diversas pessoas, e anunciavam a prestação de serviços em um "site" de compras coletivas (Groupon), em nome da empresa Escalier Eventos e Promoções Ltda, induzindo os consumidores a erro, pois a referida empresa já estava com a inscrição baixada na Junta Comercial desde outubro de 2009.
Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais argumentam por suas absolvições.
O juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou os réus pela prática do crime de estelionato, descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, e fixou a pena definitiva em um ano de reclusão e multa, e, devido a presença dos requisitos legais, a substituiu por uma pena restritiva de direitos, além de condená-los ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.490,00. Em razão do falecimento de um dos réus, o magistrado extinguiu sua punibilidade.
O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas, e registraram: “In casu, diante das provas produzidas, não há dúvidas de que o apelante e seus comparsas utilizaram de meio ardil para induzir a (s) vítima (s) a erro, pois, como visto, lançaram por meio da internet promoção dos serviços de buffet e decoração e, após fecharem diversos contratos e receberem os pagamentos pela execução dos mesmos, encerraram as atividades no espaço físico destinado à empresa, passando não mais a atender as ligações telefônicas que recebiam dos clientes”.
Processo: APR 20130710162662
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