Agência de viagem deve indenizar por violação de direitos autorais
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor para condenar a Helitur Viagens e Turismo a pagar indenização por danos morais em virtude de violação de direitos autorais. A decisão foi unânime.
O autor alega que a ré violou seus direitos autorais ao publicar em seu site na internet fotografia de sua autoria, sem a devida autorização. Diante disso, pede indenização por danos materiais, morais e a retirada da foto do site.
A ré argumenta que o requerente não provou ser o autor da obra fotográfica em questão, e defende a improcedência dos pedidos.
Para o juiz titular do 1º Juizado Cível de Taguatinga, embora os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.610/98 estabeleçam que o registro da obra no órgão público competente seja uma faculdade do autor, entende que a adoção dessa medida é importante para demonstrar a prova da autoria da obra. No presente caso, diz ele, "o requerente não provou que adotou alguma dessas medidas de cautela necessárias para resguardar o direito autoral vindicado, limitando-se apenas a apresentar documentos que não possuem o condão de provar a alegada autoria da fotografia". Diante disso, julgou improcedente o pedido.
Em sede de recurso, no entanto, os julgadores consignaram que "no caso dos autos, o mero cotejo entre a foto constante do site do autor, ora recorrente, (...) e a foto utilizada pela ré para ilustrar seu pacote de viagem não deixam dúvidas de ser a mesma foto. Portanto, resta demonstrada a propriedade da fotografia e a sua utilização indevida pela empresa ré".
Os magistrados destacam, ainda, que "a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do fotógrafo e justifica a condenação de quem o fez ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais (Art. 79, da Lei 9.610/98 e artigo 5º, inciso XXVII, CF/88)".
Assim, o Colegiado julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, assim como condená-la à retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, sob pena de multa diária de R$100,00.
Número do processo: 0705652-08.2016.8.07.0007
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