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20 de Abril de 2024
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    Acusado de praticar injúria racial é condenado a indenizar vítima

    O juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou Rones Borges Silva a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a Claudenilde Nascimento Chagas, ante a prática de injúria racial.

    A autora conta que no dia 30/11/2014 estava em uma casa noturna com amigos quando o réu lançou ataques de injúria racial em seu desfavor, fato este objeto de ocorrência policial, com Auto de Prisão em Flagrante, que ensejou a instauração de ação penal (veja abaixo) e pedido de indenização por danos morais (esfera cível).

    O autor sustentou a inexistência dos fatos narrados pela autora, alegando tentativa de enriquecimento ilícito.

    Analisando os autos, o titular da Vara Cível registrou: "Consoante os testemunhos colhidos em audiência, os documentos juntados aos autos e os relatos do processo criminal, verifico que o réu preferiu expressões de cunho raciais, as quais consubstanciam-se em ato ilícito realizado com abuso de direito por parte da ré, a qual passou a proferir referidas qualificações pejorativas à autora. Ressalto que nada justifica a qualificação de alguém da raça negra como macaco". Tal expressão, prossegue o magistrado, "afronta não apenas o autor especificamente, mas toda a raça negra, a qual deve ser respeitada e honrada por todos os seres humanos, notadamente entre os brasileiros, já que constituem 54% da nossa população, segundo o IBGE. Aceitar o desrespeito tão profundo e tão maldoso, não é razoável dentro de uma sociedade que deve primar pelo respeito ao próximo".

    Nesse contexto, o julgador concluiu que "o insulto perpetrado tem conteúdo pejorativo, o qual causou de forma direta e necessária o dano sofrido, porquanto a dignidade da pessoa da autora foi violada em razão da atribuição de qualificações pejorativas à sua imagem e moralidade". Desse modo, demonstrado o ato ilícito, cabível a indenização pleiteada.

    Assim, sopesando as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida, especialmente pelas ofensas terem sido proferidas em ambiente de grande publicidade, e, finalmente, as condições da vítima, o magistrado considerou justo o valor de R$ 20 mil para reembolsar a autora "dos desagrados psíquicos e morais sofridos", valor este que também considerou suficiente para a punição do réu, de maneira a desestimulá-lo a cometer novamente condutas dessa espécie.

    Cabe recurso.

    Processo: 2015.07.1.028034-9

    Ação Penal

    Na esfera penal, a injúria racial em questão foi objeto de ação que tramitou na 2ª Vara Criminal de Taguatinga, na qual foi determinada a suspensão condicional do processo por 2 anos, conforme previsão do art. 89 da Lei 9.099/95, desde que cumpridas as condições acordadas. Entre elas, restaram estipuladas, no presente caso: o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 3 mil à Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, a prestação de 80h de serviços à comunidade e a participação em curso/palestra sobre igualdade racial ministrada pelo MPDFT.

    Processo: 2014.07.1.039625-4

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