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20 de Abril de 2024
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    Lei que determina aos cartórios incluir nome de corretor nas escrituras de imóveis é inconstitucional

    O Conselho Especial julgou inconstitucional a Lei 5.747/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios sediados no Distrito Federal incluírem, nas escrituras, o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócio imobiliário.

    De acordo com a decisão do colegiado, a referida lei, de autoria parlamentar, fere a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, incorrendo em vício formal de iniciativa. “É evidente que o diploma legislativo distrital versa sobre disciplina de Registros Públicos e Direito Civil, em manifesta invasão da competência privativa da União para legislar acerca do tema. Depois, o diploma distrital trata da atividade notarial e de registro em si, invadindo mais uma vez a competência da União, conforme se infere do art. 236, § 1º, da Constituição Federal”.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo MPDFT. Segundo o autor, o ato normativo impugnado, tendo como paradigma o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é materialmente incompatível com o art. 22, I e XXV, da Constituição Federal, por invadir a competência da União para legislar acerca de Registros Públicos e Direito Civil. Informou que a norma impugnada tem origem parlamentar e, se não bastasse, foi integralmente vetada pelo Governador do Distrito Federal.

    À unanimidade, os desembargadores do Conselho Especial decretaram a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.747/2016, com efeitos para todos e retroativos à data de sua edição.

    Processo: 2016.00.2.016910-3

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