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18 de Abril de 2024
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    Ex-governador do DF é absolvido em ação penal referente a jogo amistoso entre Brasil e Portugal

    O juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília absolveu o ex-governador do DF José Roberto Arruda na ação, movida pelo MPDFT, relativa a supostas irregularidades na contratação da empresa Ailanto Marketing Ltda, para promoção do jogo amistoso entre Brasil e Portugal, em novembro de 2008. Na sentença de 1ª Instância o juiz decidiu: “Absolvo os acusados Fábio Simão, José Roberto Arruda, Aguinaldo Silva de Oliveira e Vanessa Almeida Precht, conforme art. 386, III, do CPP (não constituir o fato uma infração penal). Quanto a Fábio Simão, a absolvição também se justifica com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para o fato).

    Os réus Arruda, Aguinaldo Silva e Fábio Simão foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 89, segunda parte, da Lei 8.666/93, ou seja, dispensa indevida de licitação. Vanessa Precht e Alexandre Feliu foram denunciados pelo artigo 89 e por apresentação de documento falso (artigo 304 c/c art. 299 do Código Penal). O processo de Alexandre foi desmembrado e tramita separadamente.

    Segundo o MPDFT, os delitos foram praticados em razão do contrato de R$ 9 milhões firmado entre a Secretaria de Esportes do Distrito Federal e a empresa Ailanto Marketing Ltda, mediante inexigibilidade de licitação, para a promoção do jogo amistoso de futebol entre as Seleções do Brasil e Portugal, por ocasião da reinauguração do Estádio do Bezerrão, no Gama/DF, no dia 19/11/2008.

    Na sentença, o juiz concluiu: “Quanto ao mérito, consigno, desde logo, que a pretensão punitiva não merece prosperar, especialmente pelas seguintes razões: a) independentemente da forma como tramitou o procedimento administrativo, a contratação, inevitavelmente, seria direta, em razão da impossibilidade de licitação (inexigibilidade); b) o amistoso entre as Seleções do Brasil e de Portugal efetivamente foi realizado, do qual participaram grandes estrelas do futebol mundial (fato notório); c) a empresa contratada pelo Poder Público detinha, com exclusividade, a afastar qualquer dúvida sobre a inviabilidade de competição, os direitos de realização do jogo; d) o crime atribuído aos acusados, de acordo com a jurisprudência majoritária, não é de mera conduta; e) o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo para a Administração não restaram comprovados; f) quanto ao falso, a conduta atribuída à ré é materialmente atípica”.

    Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.


    Processo:2010.01.1.158123-0

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