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24 de Abril de 2024
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    Recebida denúncia contra acusados de racha que causou a morte de 2 pessoas na L4 sul

    O juiz do Tribunal do Júri de Brasília recebeu a denúncia oferecida pelo MPDFT contra os acusados Eraldo José Cavalcante Pereira e Noé Albuquerque Oliveira, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, durante a prática de racha na L4 sul, que resultou na morte de 2 pessoas e lesionou outras 2, e determinou a suspensão cautelar do direito de dirigir do réus por 2 anos ou até o fim do processo.

    O MPDFT ofereceu denúncia na qual imputou aos réus os crimes descritos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, pela morte das vítimas Ricardo Clemente Cayres e Cleuza Maria Cayres, e artigos 121, § 2º, I, III e IV e 14, todos do Código Penal, pelas lesões causadas às vitimas Helberton Silva Quintão e Oswaldo Clemente Cayres.

    O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, havia provas da materialidade e indícios de autoria, e não vislumbrou a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e registrou: “Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, especialmente os laudos de perícia necropapiloscópica de Ricardo Clemente Cayres (fls. 58/61) e de Cleuza Maria Cayres (fls. 63/66), os laudos de exame de corpo de delito cadavérico de Cleuza Maria Cayres (fls. 98/104) e de Ricardo Clemente Cayres (fls. 109/120), os laudos de exame de corpo de delito de lesões corporais de Helberton Silva Quintão (fls. 105/106) e de Oswaldo Clemente Cayres (fls. 107/108), o laudo de exame de local de acidente de tráfego com vítimas fatais (fls. 136/160 e 171/220), bem como pelas oitivas das testemunhas prestadas na fase inquisitorial, há prova da ocorrência dos delitos, em tese, capitulados no art. 121, § 2º, Inc. I e IV, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e informações suficientes de autoria. A respeito da ordem pública, sabe-se que a restrição excepcional da liberdade do réu antes mesmo da decisão de mérito é legítima, desde que tenha por desígnio preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, resguardando os bens jurídicos que o Direito Penal tutela de prováveis danos que a liberdade do réu possa causar. Embora averiguada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, da análise dos elementos coligidos durante a investigação policial, não verifico a necessidade da custódia cautelar dos denunciados. Isto porque, diferentemente do alegado na cota ministerial (fls. 281/306), o modus operandi dos fatos demonstra apenas a gravidade em abstrato do crime.
    O fato de nenhum dos denunciados possuir qualquer antecedente criminal e de que, no transcurso de mais de quatro meses desde os fatos que originaram a denúncia, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, não houve registro de qualquer multa ou acidente de trânsito envolvendo qualquer dos denunciados, afasta o argumento do periculum libertatis, visto que não há demonstração concreta de que a liberdade dos denunciados causa risco à ordem pública.”

    Da decisão cabe recurso

    Processo: 2017.01.1.033899-4

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