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16 de Abril de 2024
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    Motorista de guincho é condenado penalmente por apresentar CNH falsa em blitz

    A 2ª Turma Criminal manteve condenação de motorista de caminhão guincho que apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa durante blitz do BPTRAN/DF. O réu foi condenado por uso de documento falso e falsificação de documento público a 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa (art. 304, caput, c/ artigo 297, caput, ambos do Código Penal). Por ser primário e o crime não ter sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça, a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, que serão definidas pela Vara de Execuções Penais.

    Consta da denúncia do MPDFT que, no dia dos fatos, em junho de 2016, o motorista dirigia um caminhão guincho, no qual transportava um carro de corrida, quando foi abordado em blitz realizada na via N-1, na Esplanada dos Ministérios. Ao apresentar a CNH, os agentes de trânsito perceberam a falsificação e consultaram os dados do motorista através do CIADE, comprovando que não havia habilitação para aquele CPF.

    Na fase de instrução penal, o acusado alegou que conseguiu a habilitação através de dois despachantes, no Estado de Goiás, mas que não sabia que o documento era falsificado. Disse que os despachantes eram conhecidos e possuíam escritório em frente ao DETRAN/GO. Afirmou que, nessa mesma época, chegou a fazer a prova de direção, porém, por causa de lesão no braço sofrida quando trabalhava no Exército, acabou sendo reprovado. Foi então que decidiu ir ao escritório dos despachantes e lá eles prometeram conseguir a habilitação e disseram que a entrada na documentação seria feita direto no DETRAN. Cobraram R$ 870,00 pelos serviços e a CNH foi enviada por correio para sua residência.

    As testemunhas arroladas pela defesa afirmaram que o réu era honesto, que trabalhava em uma oficina mecânica, casado, pai de quatro filhos, e que nunca tinha se envolvido com bandidos. Porém, nos últimos tempos, vinha recorrendo à ajuda de vizinhos e amigos para bancar as despesas do aluguel e de alimentação. A esposa também relatou as dificuldades financeiras pelas quais o casal estava passando e que os bicos de guincho ajudava no orçamento.

    Porém, para a Justiça, ficou comprovado que o denunciado portava habilitação falsa, crime tipificado no Código Penal. Na 1ª Instância, o juiz decidiu: “Em que pese a defesa do acusado afirmar que o réu não teria ciência da falsidade do aludido documento, as provas coligidas aos autos apontam em sentido contrário, uma vez que as supostas circunstâncias de aquisição de uma carteira de habilitação sem a realização de prova e exame médico, consubstancia a ciência da documentação falsa. Assim, diante da prova oral e do laudo de perícia documental, nenhuma dúvida existe de que o denunciado praticou a conduta descrita na peça inicial pelo art. 304, caput, c/c 297, caput, ambos do Código Penal, caracterizando a autoria e materialidade delitiva”.

    Em grau de recurso, a Turma Criminal manteve o mesmo entendimento: “A conduta do réu, consistente em adquirir CNH falsa mediante procedimento irregular, não era a única exigida em face da alegada situação de dificuldade financeira pela qual passava o acusado, circunstâncias que não podem servir como salvo-conduto para a prática de crimes”.

    A decisão colegiada foi unânime.

    Processo: 20160110618147

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