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24 de Abril de 2024
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    Autuado por tentar matar outro morador de rua a pauladas é mantido preso

    O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 22/11, converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem autuado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio de um colega morador de rua, crime descrito no artigo 121, caput, e 14, inciso II, do Código Penal.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, os agentes estavam em patrulhamento de rotina, quando foram acionados para atenderem uma ocorrência de espancamento, próximo ao Hospital Regional de Taguatinga, local em que encontraram a vítima, que apresentava sangramento e lesões na cabeça. Com as informações prestadas pela vítima, os policiais conseguiram encontrar o autuado perto do local do fato, o qual tentou se esconder, mas acabou sendo detido e levado para a delegacia. O autuado negou ter participado do crime, e relatou que conhecia a vítima, pois são moradores de rua, e que a mesma teria apanhado por ter provocado os agressores, mostrando uma faca.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “A hipótese é de conversão do flagrante em preventiva. De um lado, pela gravidade concreta dos fatos, pois a vítima teria sido agredida, a pauladas, por um bando, saindo gravemente ferida segundo consta no APF. Assim, sem mostra a periculosidade social dos envolvidos. De outro lado, porque ele apresenta outras tantas anotações em sua FAP, sendo uma delas por crime de homicídio consumado, a revelar sua personalidade voltada a crimes desse jaez. Todo esse cenário se agrava ainda mais quando se constata que num dos feitos o processo esta suspenso pois o autuado não foi encontrado pela Justiça”.

    Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a Vara do Tribunal do Júri de Samambaia, na qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

    Processo: 2017.07.1.009557-9

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