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25 de Abril de 2024
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    Homem que ejaculou dentro de aeronave deve ser julgado pela Justiça Federal

    Decisão proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília remeteu para a Justiça Federal a ação que deverá julgar homem acusado de ejacular em passageira durante o voo Belém-Brasília. Cabe recurso.

    Consta dos autos que o autor do fato praticou ato libidinoso contra a vítima (ejaculou sobre ela), 30 minutos após o voo, enquanto esta dormia. A vítima conta que teria sido acordada pelo autor - que estava com o membro para fora da calça - quando este puxou a sua mão. Ao perceber a mão suja de substância com cheiro característico de sêmen, a vítima, então, concluiu o que acontecera durante seu sono.

    Ao analisar os fatos, o juiz afirma que "a toda evidência, os fatos narrados não se resumem a uma mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor punida com pena de multa". Acatando o parecer ministerial, o magistrado entendeu que "muito embora a autoridade policial tenha capitulado a conduta como aquela prevista no art. 61 da LCP, os fatos narrados nos presentes autos sinalizam para hipótese que melhor se enquadraria no tipo penal previsto no artigo 215, do CP, sob o fundamento de que o autor do fato praticou o ato libidinoso contra a vítima em circunstância em que a vítima estava impedida de manifestar sua livre vontade".

    O juiz registrou, ainda, que "condutas como tais - caso venham a ser comprovadas no curso do processo legal - constituem uma das mais abjetas e degeneradas violações à dignidade da pessoa humana, no caso à dignidade sexual da mulher, o que demonstra, ainda, a violação do dever mínimo de todos e de cada um de nós enxergarmos, uns aos outros, como cidadãos e seres humanos livres, capazes e proprietários, no mínimo, de nós mesmos".

    Diante disso, concluiu o magistrado: "Considerando - ao menos em tese - a grave violação à dignidade sexual da vítima, o que extrapola, em muito, a mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor e afasta a possibilidade de processamento e julgamento pelo sistema dos Juizados Especiais Criminais, bem como tendo em vista que o crime foi cometido a bordo de aeronave e a expressa dicção do art. 109, inciso IX da CF/88, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação Ministerial de fls.15/16, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA para o processamento e julgamento deste feito em favor de uma das Varas Criminais Federais do Distrito Federal, para onde os presentes autos devem ser encaminhados, após o trânsito em julgado, via Corregedoria, e observadas todas as cautelas legais".

    Processo: 2017.01.1.058382-0

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