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18 de Abril de 2024
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    Turma considera constitucional diminuição da jornada de trabalho sem mudança na remuneração

    A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou constitucional a manutenção da remuneração de servidora pública que teve a jornada de trabalho reduzida em Lei. A servidora, da área da saúde, havia impetrado mandado de segurança contra a Circular 60/15 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não permitiu a implementação da redução da jornada de trabalho, de 24 para 20 horas semanais, conforme previsto na Lei Distrital 5.174/13.

    O juiz que proferiu a sentença anterior havia deferido o mandado para determinar o cumprimento da menor jornada, em conformidade com a legislação. Inconformado, o DF interpôs recurso, alegando a inconstitucionalidade da lei distrital – por contrariar, em tese, o art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Distrito Federal sustentou, ainda, que a redução da jornada deveria ser acompanhada da proporcional diminuição da remuneração da servidora.

    Para o desembargador relator do caso, a referida lei distrital, ao reduzir o período de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quis proporcionar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão de aumento puro e simples. O magistrado destacou também que a manutenção da remuneração não implica violação ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas.

    Por último, o desembargador constatou que não houve contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o valor da remuneração manteve-se inalterado, ou seja, não gerou aumento de despesa com pessoal para o DF. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, de forma unânime.

    Processo: 0003010-70.2016.807.0018.

    Acórdão: 1064731

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-considera-constitucional-diminuicao-da-jornada-de-trabalho-sem-mudanca-na-remuneracao/536196855

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