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19 de Abril de 2024
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    Perda dos direitos políticos é consequência direta da condenação criminal transitada em julgado

    A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a perda dos direitos políticos de réu condenado a 2 anos de detenção, em regime aberto, por vender mídias piratas, crime tipificado como violação de direito autoral, previsto no artigo 84 do Código Penal Brasileiro. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. O condenado recorreu da sentença pedindo a manutenção dos seus direitos políticos, no entanto, a Turma decidiu: “A suspensão dos direitos políticos é consequência direta da sentença condenatória criminal transitada em julgado, independente da espécie de pena aplicada”.

    Consta dos autos que o acusado foi apreendido enquanto vendia CDs piratas na Feira dos Importados de Taguatinga. Na delegacia, ele confessou o crime, sendo denunciado pelo MPDFT como incurso nas penas do artigo 84 do CP. Porém, embora tenha sido intimado, não compareceu à Justiça para a audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia.

    O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga afirmou na sentença: “Ante os elementos de prova produzidos em Juízo, não resta dúvida de que o acusado ocultou e manteve em depósito obras fonográficas sem a indispensável autorização do detentor do direito autoral, e com evidente intenção de lucro, com o fim de vender as mercadorias na Feira dos Importados de Taguatinga sem qualquer documentação contábil ou fiscal. Portanto, restou demonstrado que os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis, não incidindo excludente de crime ou de culpabilidade em favor do agente”.

    Na condenação, o magistrado determinou a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, conforme determina o artigo 44 § 2º do CP, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da VEPEMA.

    Em grau de recurso, o réu pediu a manutenção dos seus direitos políticos, alegando o direito à substituição da pena. Os desembargadores da Turma explicaram que na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora o condenado não seja preso, ele é apenado criminalmente. “A suspensão dos direitos políticos do réu é efeito secundário e automático conforme o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, independente da espécie das sanções penais aplicadas. Os julgadores destacaram que o STF ainda não se pronunciou sobre a repercussão geral do tema, no RE 601182, motivo pelo qual a medida de suspensão dos direitos políticos deve ser mantida”.

    A decisão colegiada foi unânime.

    Processo: 2016.07.1.009384-8

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