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19 de Abril de 2024
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    Acusado de roubo seguido de morte em estacionamento da 408 norte é condenado

    A juíza titular da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou Alecsandro de Lima Dias pela prática do crime de latrocínio - roubo seguido de morte - e corrupção de menores, descritos no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8069/9, e fixou a pena em 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que o acusado, acompanhado de um menor de idade, por volta das 23h30 do dia 8 de agosto de 2017, no estacionamento do bloco B da SQN 408, Asa Norte, ameaçou a vítima, Maria Vanessa Veiga Esteves, com uma faca, no intuito de que a mesma lhe entregasse seu aparelho de celular e sua bolsa. Para assegurarem a consumação do roubo, o acusado e o menor empregaram extrema violência contra a vítima, sendo que um dos dois desferiu um golpe de faca na parte lateral inferior do tórax da vítima, conduta que ocasionou sua morte.

    A magistrada explicou que a ocorrência do crime, bem como sua autoria, restaram comprovadas pelas provas constantes do processo, especialmente pela confissão do acusado, e registrou: “Autoria e materialidade estão suficientemente respaldadas no conjunto probatório carreado aos autos, notadamente: auto de prisão em flagrante (fls. 03-11); autos de apresentação e apreensão (fls. 15-16; 17; 18-19) auto de reconhecimento de objeto (fls. 23-24); comunicação de ocorrência (fls. 29-35); laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 172-175); certidão de fl. 189; exame de constatação de material biológico (fls. 235-239); laudo de perícia papiloscópica (fls. 268-272); laudo de exame de corpo de delito (fls. 199-208), bem como pela prova oral colhida. O acusado, em juízo, admitiu a autoria do fato, informando que saiu com o adolescente, tomando o rumo da 408 Norte com este. Afirmou que avistaram o veículo e quando a vítima desceu do carro, o adolescente anunciou o assalto, momento em que a vítima teria reagido, segurando na camisa do adolescente, ao que este desferiu-lhe uma facada. Após a facada, afirmou que deixaram o local de posse da bolsa da vítima. (...) Ou seja, da análise do conjunto probatório ressai clara a unidade de desígnios entre ALECSANDRO e o adolescente, no sentido da subtração, mediante violência empreendida contra a vítima. E é por tal razão que não se pode acolher o pleito defensivo de desclassificação do delito, justamente pela inviabilidade de perscrutar-se a mente do criminoso, estando a análise do fato jungida à verificação do que ordinariamente acontece (quod quum accidit). Neste contexto, uma vez que ambos já saíram à procura de alguém para praticar um roubo, cada um deles com uma faca, já sabiam, de antemão, que a violência empreendida com o artefato, contra qualquer pessoa, poderia resultar em algo mais grave do que uma simples lesão, como, aliás, resultou. O golpe desferido na vítima foi único e fatal. No momento da abordagem e da ação, no intuito de reduzir a reação da vítima, qualquer um, se ao menos não queria diretamente o resultado morte, restaria por aceitá-lo (dolo eventual). Desta forma, vislumbra-se no caso presente o dolo, no mínimo eventual, a fim de reconhecer-se a ocorrência do latrocínio consumado. Sendo assim, restou demonstrado nos autos que o réu, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com o adolescente, subtraiu bens de propriedade da vítima, utilizando-se de violência tal que a levou à morte.”

    Da decisão cabe recurso.

    Processo : 2017.01.1.043498-2

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