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19 de Abril de 2024
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    Turma confirma improcedência de imunidade tributária ao DFTrans

    A 5ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente o recurso do Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans contra sentença do 1º grau que havia negado seu pedido de restituição de imposto de renda e IOF. O DFTrans formulou seu requerimento com base na extensão da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, e § 2º da Constituição Federal.

    O desembargador relator ensinou que a Constituição estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço. O magistrado lembrou também que STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 399.307, estabeleceu como requisitos à fruição da imunidade a inexistência de distribuição de lucros a particulares e o não desempenho de atividade econômica.

    Segundo os autos, a apelante é autarquia distrital criada pela Lei 241/92, para fiscalizar o transporte coletivo urbano do DF no modo rodoviário. No entanto, o Decreto 34.163/13 revogou as outorgas anteriormente existentes para algumas empresas de transporte e determinou a assunção temporária e emergencial dos serviços pelo DFTrans, que passou a exercer atividade econômica.

    Em virtude disso, o desembargador esclareceu que o DFTrans não atende aos requisitos constitucionais para fruição do benefício da imunidade (§§ 2º e do art. 150 da CF), pois, apesar de ser autarquia distrital prestadora de inequívoco serviço público, atuou em ambiente concorrencial e explorou atividade econômica – além do fato de o serviço prestado ter sido remunerado por tarifa e não ter sido utilizado em suas finalidades essenciais.

    Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por não verificar hipótese de incidência da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.

    Acórdão 1068907

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