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19 de Abril de 2024
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    Acusado de agredir por recusa em reatar romance tem condenação mantida

    A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prÁtica do crime de lesão corporal com aumento de pena por ter sido praticada com violência domestica contra ex-companheira que se recusou a reatar o relacionamento.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, durante a saída de um evento na casa de show Casa Nova, localizada em Ceilândia, o acusado teria abordado sua ex-companheira no intuito de reatar o romance, mas diante da recusa por parte da vítima, a agrediu com uma mordida na boca causando-lhe lesão interna e outra externa, além de tê-la xingado e a forçado a entrar no veículo do acusado.

    Os réu foi citado e apresentou defesa na qual pugnou por sua absolvição.

    O juíza titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e fixou a pena em 3 meses de detenção, em regime aberto. A magistrada registrou que o acusado não preenche os requisitos legais para a substituição da pena por outra, restritiva de direitos, mas, reconheceu a presença dos requisitos para a suspensão condicional do processo, por 2 anos, cujas as condições seriam estabelecidas pelo juiz da vara de execução penal.

    O réu apresentou recurso, ao argumento de que não haviam provas suficientes para sua condenação. Todavia, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas na narrativa da Ocorrência Policial, destacando-se ainda o termo requerimento de medidas protetivas e o depoimento da vítima, corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de folhas 11/12, que constatou a presença de lesões compatíveis com o relato. O réu não compareceu em Juízo para apresentar a sua versão, mas a vítima esclareceu que, ao comunicá-lo, à saída de uma casa de shows, de que não estava disposta a reatar o romance, ele se enfureceu e lhe aplicou uma mordida na boca, puxou-a pelo braço e a empurrou para dentro do carro com violência, causando lesões. O laudo de exame de corpo de delito de folhas 11/12 confirma essa versão, concluindo pela existência das lesões nos lábios e no braço. Sabe-se que nos crimes com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevo, haja vista que normalmente acontecem longe de testemunhas oculares. Por isso, é aceita como prova quando se mostra lógica, consistente e não evidencie vontade deliberada de prejudicar um inocente por vingança. Não parece ser essa a hipótese, em que a palavra da vítima foi corroborada pelo requerimento de medidas protetivas e pela prova pericial, justificando a condenação”.

    Processo: APR 20150310262097

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