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20 de Abril de 2024
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    Juiz nega suspensão de divulgação negativa de resultados médicos

    Decisão proferida nos autos distribuídos à 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido para que os requeridos (paciente e terceiro) fossem impedidos de publicar declarações julgadas ofensivas à imagem, honra, nome e reputação do autor. Cabe recurso.

    O autor, especialista em nutrologia e metabologia, afirma que foi procurado pelo segundo requerido para remissão do quadro de varicocele, tendo realizado tratamento endocrinológico nos anos de 2010 e 2011, incluindo a prescrição de ajuste hormonal. Contudo, sustenta que este teria vinculado seu nome e imagem aos males que o acometeram, como decorrência do tratamento enfrentado, mediante declarações de conteúdo calunioso, difamatório e ofensivo à sua reputação, o que vem lhe gerando prejuízos. Já o primeiro requerido teria reproduzido as acusações do paciente nas redes sociais, ampliando a divulgação negativa.

    Ao analisar o feito, o julgador cita o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo , incisos IV, VIII e IX e o artigo 220, da Constituição Federal, todos a consubstanciar o entendimento de que "a liberdade de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade".

    Nesse cenário, o magistrado segue registrando: "É direito de qualquer cidadão manifestar sua opinião sobre qualquer tratamento médico a que fora submetido. Se o réu entendeu que seus problemas de saúde decorreram da medicação receitada pelo autor é direito dele se manifestar nesse sentido. O autor que postulasse nos meios de comunicação, onde repercutida a matéria, eventual direito de resposta. (...) Lado outro, o autor, como médico, tinha maiores elementos para contestar a manifestação do réu. Em nenhum momento o autor aponta quais medicamentos ou métodos foram utilizados no tratamento do corréu como forma de evidenciar o alegado abuso no direito a informação".

    Diante dessas considerações, afirma o juiz, "vejo com perplexidade a generalidade do pedido de evidente CENSURA inserto na petição inicial. Proibir os réus de emitir qualquer juízo de expressão que macule a honra, imagem e reputação do autor nada mais é do que uma censura prévia, pois a avaliação do que é depreciativo ou não, passa, antes de tudo, por um juízo subjetivo de cada indivíduo".

    No que tange ao primeiro requerido, o juiz anota que "repercutir a postagem do corréu revel não se mostra, nessa hipótese, qualquer ato ilícito, sendo relevante destacar que não se evidencia nos autos que a alegada repercussão se deu pelo ato do réu 'compartilhar', 'curtir' ou 'replicar' a postagem do réu Netinho". Da mesma forma, "não havendo ato ilícito por parte do réu Netinho, que se limitou a divulgar o ocorrido, não se encontram presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar".

    Assim, não vislumbrando qualquer abuso no direito de ação ou nas expressões utilizadas aptos a ofender a honra subjetiva ou objetiva do profissional, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

    Processo: 2016.01.1.078234-5

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