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23 de Abril de 2024
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    Empresa de telefonia deverá ressarcir cobrança indevida

    Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Telefônica Brasil S.A. a devolver à autora o valor de R$ 1.327,16, equivalente ao dobro do valor pago a mais, em razão da empresa ré ter alterado unilateralmente o valor do plano contratado.

    Para a magistrada, restou incontroverso o fato de que o plano de telefonia móvel contratado pela autora, denominado "SmartVivo 5GB e MultiVivo Smartphone", no valor mensal de R$ 385,96, foi alterado unilateralmente pela Telefônica Brasil, tendo esta encaminhado à autora cobranças de valores superiores. E em razão do inadimplemento das faturas vencidas nos meses de setembro a novembro de 2017, a ré cancelou os serviços contratados.

    A julgadora ainda registrou que "apesar das teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré não comprovou a legitimidade das cobranças em valores superiores ao contratado ou a efetiva solicitação do serviço"Vivo Família 30GB". Ao contrário, em resposta à reclamação feita pela autora, a ré reconheceu cobrança a maior nas faturas vencidas no período de abril a agosto de 2017".

    Dessa forma, para a juíza, é forçoso reconhecer que as cobranças foram abusivas e, comprovados os respectivos pagamentos, cabível a devolução da diferença entre a mensalidade pactuada (R$ 385,96) e o valor pago pela autora. Assim, segundo o contexto, o montante indevidamente pago pela autora nos meses de abril a julho de 2017 corresponde a R$ 663,58 e, ante a presença dos pressupostos legais, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.327,16.

    No tocante ao dano moral, a magistrada ponderou que a situação vivenciada pela autora não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. De acordo com a juíza, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na presente hipótese. Por fim, registrou que os efeitos decorrentes da mora contratual são legítimos, como o cancelamento do contrato, o bloqueio na prestação do serviço e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, especialmente porque não comprovado o pagamento do valor devido, não impugnado, representado nas faturas vencidas no período de setembro a novembro de 2017.

    Assim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo que a mensalidade do plano de serviços contratado pela autora (SmartVivo 5GB e MultiVivo Smartphone) é de R$ 385,96, condenar a ré à obrigação de devolver à autora o valor de R$ 1.327,16, equivalente ao dobro do valor pago a maior.

    Nº do processo (PJe): 0752373-54.2017.8.07.0016

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