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19 de Abril de 2024
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    Demora para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação gera dever de indenizar

    Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e o Complexo de Ensino Renato Saraiva LTDA a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido a demora imotivada para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação. Cabe recurso.

    A pretensão do autor consiste na condenação das rés às obrigações de expedir e entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação e de indenizar os danos morais, no pressuposto de que ocorreu demora imotivada para o cumprimento da obrigação legal.

    No curso do processo, a ré entregou o documento reclamado, mas o autor aditou a inicial para requerer a condenação das rés à obrigação de retificar e expedir novo certificado de conclusão de curso, para correção da data, bem como para emitir novo histórico escolar, substituindo a denominação “TCC” por “Monografia”.

    No caso, a magistrada esclareceu que não é possível concluir que as obrigações reclamadas pelo autor são legítimas, por força contratual ou legal. Ao contrário, o contexto probatório evidenciou que as rés ofertaram o módulo trabalho de conclusão do curso de pós-graduação contratado pelo autor, e forneceram a carga horária prometida. Ademais, o prejuízo causado ao autor não foi sequer especificado.

    E continuou dizendo que, eventual erro na titulação indicada no histórico escolar não pode ser retificado na forma requerida pelo autor, por mera chancela judicial, sob pena de conferir ao titular do certificado habilitação incompatível com o curso realizado, em prejuízo das normas legais aplicadas à educação.

    Por outro lado, a magistrada afirmou que a demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso configura vício do serviço prestado (art. 20, I, do CDC), notadamente porque as rés não refutaram o direito do autor de receber o documento, tampouco demonstraram qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito (art. 373, II, do CPC). A juíza ainda ressaltou: "Aliás, o certificado de conclusão de curso foi entregue ao autor no curso do processo, corroborando o fato de que a demora foi imotivada".

    Para a julgadora, no caso, a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, vez que o trabalho de conclusão de curso foi entregue em 3/2/2017 e a demora na emissão do respectivo certificado perdurou por quase um ano, ante a ausência de prova em sentido contrário. Por conseguinte, o defeito no serviço prestado pelas rés atingiu atributos da personalidade do autor (art. , V e X, da Constituição Federal), passíveis de indenização. E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 2 mil, mas deixou de condenar as rés à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais.

    Número do processo (PJe): 0700505-03.2018.8.07.0016

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