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18 de Abril de 2024
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    Supervisor da VIJ-DF esclarece sobre abandono de incapaz e entrega do filho à Justiça Infantojuvenil

    Não é raro se deparar com notícias de bebês abandonados no Distrito Federal e no País de um modo geral. Prova disso, é que, no domingo (8/4), um recém-nascido foi encontrado dentro de uma caixa de papelão em uma parada de ônibus do Riacho Fundo I-DF, ainda com cordão umbilical e placenta. A criança é prematura e permanece internada no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) e a Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ-DF) foi comunicada oficialmente. Com o intuito de evitar situações de abandono e outras que exponham a criança a risco, a VIJ-DF dispõe, desde 2006, de um serviço de acolhimento e orientação às gestantes que não desejam ou têm dúvidas em assumir seus filhos e pretendem entregá-los à adoção.

    A entrega do filho em segurança à Justiça Infantojuvenil é possibilidade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e não é crime. O que se configura crime é o abandono de incapaz, o aborto, comércio, infanticídio ou adoção à margem da legalidade. O supervisor Walter Gomes, da Seção de Colocação em Família Substituta da VIJ-DF, esclarece em entrevista sobre essa modalidade de entrega do filho à Justiça.

    ENTREVISTA COM WALTER GOMES - SUPERVISOR DA SEFAM - VIJ/DF

    Como funciona o Programa de Acompanhamento a Gestante executado pela VIJ-DF?

    O Programa é de natureza psicossocial e atende a uma previsão legal contida no Artigo 19-A do ECA: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e Juventude”. A gestante ou mãe será ouvida de forma respeitosa, reservada e será esclarecida a respeito dos aspectos psicossociais e jurídicos decorrentes da entrega em adoção. Ela terá a oportunidade de se manifestar plenamente sem qualquer risco de sofrer pré-julgamento ou constrangimento e poderá construir de forma serena, tranquila e responsável a melhor decisão que lhe aprouver a respeito da criança. Ela será ainda informada quanto à possibilidade de invocação do sigilo judicial em torno do ato de entrega em adoção.

    Constitui crime a entrega do filho à VIJ/DF?

    A entrega em adoção à Justiça Infantojuvenil não é crime, ao contrário, é um ato previsto em Lei conforme acima mencionado. Por outro lado, o ato de abandonar um recém-nascido é enquadrado como delito conforme previsto no artigo 133 do Código Penal. Para a prática de tal delito está prevista uma pena de 06 meses a 03 anos.

    Quais as garantias que a Lei oferece à mãe ou gestante que deseja entregar seu filho em adoção?

    A garantia de um atendimento respeitoso e sem qualquer constrangimento onde ela possa se manifestar de forma plena sem qualquer receio de punição. Ela será esclarecida a respeito do sigilo judicial e também da possibilidade de retratação do ato de entrega da criança. O artigo 166, Parágrafo 5º do ECA prevê que o arrependimento pode ser exercido no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Por que ainda existe abandono se a Justiça faculta à mãe a entrega em segurança?

    O abandono de incapaz ainda é uma prática comum no nosso País em razão do desconhecimento da legislação infantojuvenil. Ainda prevalece em muitos recantos a falsa notícia de que a mulher que procura Justiça Infantojuvenil para entregar uma criança em adoção será presa ou censurada pelo Juiz. É muito importante que os agentes do Estado em parceria com a imprensa divulguem de forma preventiva informações corretas e legais a respeito da entrega em adoção.

    Como as pessoas podem ajudar a proteger a criança ao ter ciência de uma mãe ou gestante que deseja criar seu filho?

    O caminho correto, legal e ético a ser seguido por qualquer cidadão que tome conhecimento de uma situação envolvendo gestante ou mãe que queira entregar o filho em adoção é o imediato encaminhamento do caso à Justiça Infantojuvenil. Destaco ainda que o artigo 258-B do ECA prevê sanção administrativa para o médico, o enfermeiro, o dirigente de estabelecimento de saúde, a gestante ou o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixar de efetuar imediato encaminhamento de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

    Qualquer pessoa pode adotar um bebê abandonado?

    O cidadão que presta os primeiros socorros a um recém-nascido abandonado não obtém para si qualquer direito de preferência para uma eventual adoção ou mesmo pedido de guarda do bebê. É bom que se esclareça que a prestação de primeiros socorros a uma criança em situação de risco é um dever de cidadania. O artigo 18 do ECA preconiza que “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

    Qual o procedimento na situação de abandono de recém-nascido?

    A partir da comunicação oficial à Vara da Infância e da Juventude (VIJ) sobre o abandono, a criança recém-nascida passa a receber a tutela jurídica da Justiça Infantojuvenil, cabendo ao juiz decidir sobre o seu futuro. Não sendo localizados a genitora ou possíveis membros da família biológica da criança, ela será judicialmente inserida no Cadastro de Adoção e apresentada a uma das famílias habilitadas pela VIJ para acolhimento imediato. Convém ressaltar que a Lei 13.509/17 acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 19 do ECA que assim se expressa: ”Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento”.

    Clique aqui para saber sobre o Programa de Acompanhamento à Gestante.

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