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16 de Abril de 2024
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    TJDFT decreta falência de empresa especializada em comércio de papéis e utilidades

    Juíza titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou, no dia 12/4/2018, a falência da empresa Celta Comércio de Papéis e Utilidades LTDA. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções contra a falida até o encerramento da falência, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e , do art. , da Lei 11.101/2005, aguardando-se, neste caso, a regular representação legal da Massa Falida nos autos.

    Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a empresa falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo aos exequentes providenciarem suas habilitações, nos termos dos arts. ao 20, da Lei 11101/2005, cujo procedimento já foi objeto de regulamentação pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Provimento da Corregedoria-Geral daquela Corte, Provimento CGJT nº 01/2012.

    Em razão da decretação da falência da empresa, os juízos cientificados do presente ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do Art. 108, da Lei 11.101/2005. Esclareço, outrossim, que eventual desvio, ocultação ou apropriação de bens poderá caracterizar o delito previsto no Art. 173, caput, do mesmo diploma legal.

    Cabe recurso.

    Processo: 2016.01.1.088471-9

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