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26 de Abril de 2024
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    Turma concede perdão judicial a homem que guardava aves silvestres não ameaçadas de extinção

    A 3ª Turma Criminal do TJDFT concedeu perdão judicial a um homem que guardava, em casa, aves silvestres sem aprovação da autoridade competente. Para o colegiado, no caso do réu, foram atendidos os requisitos do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

    A ação foi ajuizada pelo MPDFT em desfavor do réu, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 (guarda em cativeiro ou em depósito de espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente).

    A sentença do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF condenou o réu nos termos da denúncia, à pena de dois anos de reclusão e seis meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima legal. Na ocasião, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira na modalidade prestação de serviços à comunidade e a segunda a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

    O réu interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo crime ambiental, previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998. Requereu o perdão judicial previsto no § 2º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Argumentou que as aves com ele encontradas não constavam da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e que a guarda dos pássaros era doméstica.

    Em resposta à apelação, o relator confirmou a presença dos requisitos objetivos do perdão judicial, pois as aves examinadas não faziam parte da lista de espécies da fauna brasileira em extinção, instituída por portaria do Ministério do Meio Ambiente. Ademais, entendeu que a informação dos peritos, de que não houve maus-tratos aos pássaros, aliada ao depoimento judicial do réu, que demonstrou “efetivamente se importar com eles”, indicam que as aves não seriam comercializadas.

    Quanto às condições pessoais do acusado, considerou que, apesar da existência de um registro criminal anterior por delito ambiental, arquivado por extinção da punibilidade, todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, e o requisito subjetivo foi preenchido. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu ao réu o perdão judicial, bem como julgou extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso IX, do Código Penal.

    Nº do processo: 20170110001549APR

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