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19 de Abril de 2024
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    TJDFT mantém candidato portador de displasia óssea em concurso da Polícia Civil

    A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que anulou a eliminação de candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, e garantiu ao mesmo o direito de prosseguir nas demais fases do concurso, e consequente posse e nomeação no caso de aprovação.

    O candidato ajuizou ação na qual narrou que foi aprovado em todas as etapas da seleção pública para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, edital de 2013, porém, foi eliminado, por ter sido considerado inapto na fase de exames médicos, em razão de ser portador de displasia óssea, doença que a junta médica responsável pelo concurso entendeu ser condição física incapacitante.

    O DF apresentou contestação e defendeu que teria cumprido as normas estabelecidas no edital que prevê a impossibilidade de ocupação do cargo por portador de enfermidades nos ossos e articulações.

    A juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que o candidato não possui doença que lhe impeça de exercer o cargo, e julgou procedente o pedido para anular sua eliminação e garantir sua participação no concurso até o resultado final.

    O DF apresentou recurso, contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “No caso do apelado, está comprovado nos autos que o diagnóstico de displasia óssea não tem relação com a doença incapacitante listada no Edital e, não sendo sua incidência incapacitante, tenho que apto está o apelado a ingressar nos quadros da Polícia Civil. Destaco ainda que a investidura em cargo ou emprego público encontra-se disciplinada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, remetendo, assim, a lei específica o estabelecimento de outros critérios para admissão. No entanto, as regras de admissão devem guardar real compatibilidade com a necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências em dissonância com o princípio da razoabilidade, ressalvada a prerrogativa da Administração de estabelecer critérios de seleção de forma a atender às suas necessidades e o interesse público”.

    Processo: APC 20170110557854

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