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26 de Abril de 2024
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    Justiça entende que não houve irregularidades no processo de elaboração da LUOS

    A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Distrito Federal e reformou a sentença proferida em 1ª instância que havia decretado a nulidade dos atos de convocação das audiências públicas relativas ao debate da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF.

    A autora ajuizou ação popular no intuito de impedir a realização das audiências públicas marcadas para realização de debates sobre os mapas de uso do solo das Regiões Administrativas do Distrito Federal, que são um passo necessário para aprovação do Projeto de Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo – LUOS. Segundo a autora, as convocações foram realizadas sem observar a legislação pertinente, além de não ter sido apresentado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

    O DF apresentou contestação e argumentou a inexistência das irregularidades apontadas pela autora.

    O juiz titular da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal julgou procedente o pedido e decretou a nulidade dos atos de convocação das audiências públicas relativas ao debate da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF, ocorridas em 17/11/16 e 1/12/16 e determinou a realização de novos debates.

    O DF apresentou recurso no qual argumentou que as audiências realizadas tinham atendido os requisitos legais. Os desembargadores entenderam que o DF tem razão e registraram: “Conclui-se que não há nulidade a ser declarada no caso em comento, porquanto não houve prejuízo à participação popular nos debates relativos à elaboração do projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS. Registre-se, ainda, que, em verdade, a nulidade do ato acarretaria morosidade e retrocesso no trâmite legislativo, colidindo com o próprio interesse público em aprovar lei de suma importância para fins urbanísticos. Outrossim, sabe-se que a ação popular destina-se eminentemente à defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (arts. , inciso LXXIII, da Constituição Federal e 1º, caput, da Lei n. 4.717/65) 3 . Desse modo, eventual irregularidade sanável e sanada na convocação de audiência pública, sem que exsurja óbice para se atingir a finalidade do ato, que é possibilitar o diálogo e concretizar a gestão democrática, não configura, por si só, elemento suficiente para caracterizar lesão a qualquer dos objetos elencados”.

    Processo: APC 20160111276613

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