Mantida condenação por uso de identidade falsa para consumir em bar e não pagar
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática de estelionato e uso de documento falso. O réu utilizou identidade adulterada de terceiro para ingressar e consumir produtos em estabelecimento comercial sem realizar o devido pagamento.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quatro réus foram indiciados, pois falsificaram a cédula de identidade de um terceiro, incluindo a foto de um dos réus e a usaram para consumir bebidas alcoólicas em um estabelecimento comercial de Taguatinga. Ao ingressarem no bar, os réus preencheram comandas com seus nomes verdadeiros e uma com o nome da identidade falsa, na qual laçaram mais de R$ 500 reais em consumo em bebidas alcoólicas, e saíram do estabelecimento utilizando as comandas e documentos verdadeiros e deixando o prejuízo para a casa noturna. Os funcionários do estabelecimento perceberam o golpe e identificaram que o débito estava vinculado à mesa em que os réus estavam. Então, acionaram a polícia militar que teve êxito em prendê-los.
Para dois dos acusados, foi concedida a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, e quanto a eles, o processo foi desmembrado. Os outros dois réus foram condenados pelo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, sendo que o primeiro foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 171 e 297 ambos do Código Penal e sua pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, calculados a 1/30 do salário mínimo. Em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas privativas de direito, a serem definidas pelo juízo competente pela execução. Quanto ao outro réu, a condenação foi apenas pelo crime de estelionato e a pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. Contudo, para o segundo réu, o magistrado entendeu não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência; Relatório da Polícia Civil; Laudo de Exame Documentoscópico, além da prova oral colhida nos autos. Quanto ao crime de estelionato, não houve irresignação recursal quanto à materialidade e autoria do delito.(...) Portanto, não há dúvidas acerca do delito de estelionato, pois é notória a intenção do apelante em induzir a vítima em erro, pois tinha a consciência da origem fraudulenta da carteira de identidade apresentada ao estabelecimento comercial. Em relação ao crime de falsificação de documento público, não assiste razão à Defesa quanto ao pleito absolutório. O réu, na fase judicial, confessou que inseriu sua fotografia na cédula de identidade utilizada na fraude ”.
Processo: APR 20160710000317
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