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23 de Abril de 2024
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    Justiça mantém condenação por golpe do cartão de crédito clonado

    A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença de 1ª Instância que os condenou pela prática de estelionato, em razão de terem utilizado cartão de crédito clonado para adquirir produtos em lojas de Taguatinga.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados se apresentavam como representantes de uma empresa, forneciam dados como cnpj, endereço, telefones de contato e email, no intuito de dar credibilidade para efetuarem as compras. Ao todo, foram adquiridos aproximadamente 30 mil reais em equipamentos de informatica (impressoras), ato que causou prejuízo para quatro estabelecimentos comerciais situados em Taguatinga.

    O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou os réus pela prática do crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, e fixou suas penas em um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, calculados a 1/30 do salário mínimo. Como os réus preenchiam os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços a comunidade e limitação de final de semana.

    Os réus apresentaram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “A materialidade e a autoria dos crimes de estelionato estão devidamente comprovadas. Destaco: ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão , declaração da empresa Ratai, relatório final e prova oral colhida.(...) Como se vê pelas declarações das vítimas e do funcionário da loja, ficou devidamente comprovado que os réus, na data e horário descritos na denúncia, efetivamente obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzirem a erro as vítimas, no momento em que efetuaram a compra das impressoras com cartão de crédito clonado e venderam uma delas. Portanto, as condutas dos acusados subsumem-se, formal e materialmente, ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. Rejeitam-se, pois, os pleitos absolutórios”.

    Processo: APR 20140710420954

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