Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Consumidor deverá ser ressarcido por defeitos pré-existentes à compra de carro usado

    Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois vendedores de automóveis a ressarcirem um consumidor em R$ 4.778,98, em razão de defeitos ocultos pré-existentes à aquisição de um veículo.

    O autor alegou, em síntese, que adquiriu um automóvel (ano 2010/2011) dos requeridos por R$ 25.900,00 e o veículo apresentou diversos defeitos já na primeira semana de uso, como pane elétrica, problemas mecânicos e de câmbio. Entendendo que o carro estava contaminado por vícios ocultos, requereu dos réus sua reparação, ou o pagamento de R$ 4.778,98, relativos ao menor dos três orçamentos realizados para conserto do veículo. O autor pediu, ainda, indenização por danos morais.

    Um dos requeridos não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado, e o outro, mesmo tendo comparecido, não juntou contestação aos autos, razão pela qual o juiz decretou a revelia dos réus, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. O magistrado julgou o caso sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, por força do § 2º do art. 3º da Lei: “Com efeito, a parte autora é consumidora porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final. Por outro lado, os réus são fornecedores porque desenvolvem a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. (...) A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor”.

    Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte requerente comunicou os réus acerca dos defeitos que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providências por parte deles quanto ao eficiente reparo do bem. “Soma-se a isso a inércia dos réus para responderem aos termos da ação, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados pelo autor”, registrou. Embora o caso fosse relacionado a um veículo usado, o magistrado notou que o veículo não era tão antigo (2010/2011), não considerando razoável pressupor que poderia apresentar defeito poucos dias após adquirido.

    “Veja-se que, segundo as disposições dos artigos e , da Lei 9.099/95, possível ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencido de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor/consumidor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.” Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0742987-63.2018.8.07.0016

    • Publicações17734
    • Seguidores1328
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações351
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidor-devera-ser-ressarcido-por-defeitos-pre-existentes-a-compra-de-carro-usado/674499922

    Informações relacionadas

    Jussara Ferreira, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Réplica a Contestação e impugnação ao pedido contraposto em Ação de indenização por dano moral

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2016.8.26.0126 SP XXXXX-92.2016.8.26.0126

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Recurso de Multa de Trânsito

    Alves e Fadel Advocacia, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Revendedora de veículos é condenada a ressarcir danos materiais e morais em decorrência de vícios constatados após a compra.

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
    Jurisprudênciahá 7 meses

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-87.2022.8.05.0039

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)