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19 de Abril de 2024
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    Autuado por agredir pais idosos será monitorado por tornozeleira eletrônica

    A juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada em 14/12, concedeu, mediante uso de monitoração por tornozeleira eletrônica, liberdade provisória ao autuado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, descritos nos artigos artigo 129, parágrafo 9ª, no artigo 140, caput, no artigo 147, caput, no artigo 163, caput, todos do Código Penal, praticados contra seus pais adotivos e em âmbito de violência doméstica familiar, razão pela qual também foi incurso nos artigos, artigo , inciso I, e 28 da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, uma equipe da Polícia Militar foi acionada pela síndica do condomínio onde residem as vítimas, pois o acusado havia voltado para casa transtornado e estava quebrando tudo à sua volta. Ao chegarem à residência, os policiais encontraram o autuado dando marteladas nas portas e janelas, momento em que lhe deram voz de prisão e o recolheram para a delegacia. Segundo relato das vítimas, o autuado é filho adotivo, tem longo histórico em envolvimento com drogas e logo após ter sofrido uma queda de moto sofreu um surto e começou a agredi-los e a destruir os objetos que guarneciam a casa.

    Após examinar os autos, a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, e registrou que apesar da gravidade das condutas, os fatos não são suficientes e ensejar a decretação de prisão, razão pela qual lhe impôs medida cautelar diversa da prisão e explicou: “A hipótese é de concessão de liberdade com a fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Embora o crime seja grave, tendo em vista que o autuado estava bastante agressivo no dia dos fatos, tendo quebrados as janelas da casa, além de ter agredido fisicamente as vítimas e as ameaçado de morte, trata-se de agente primário, com ocupação lícita, de modo que entendo que não é o caso de decretação da sua prisão, mormente pelo fato de que, ao final do processo, caso seja condenado, muito provavelmente ficará no regime diverso do fechado. Por outro lado, diante da gravidade dos fatos narrados no APF, além da notícia de que o autuado faz uso constante de drogas, bebidas alcoólicas e medicamentos de uso controlado, tenho que é o caso de fixação do monitoramento eletrônico para salvaguardar a integridade física das vítimas, considerando que elas informaram ter muito receio de o autuado as matar. Assim, o monitoramento impedirá que o autuado se aproxime da residência das vítimas e do condomínio onde os fatos ocorreram, evitando que ele torne a delinquir, sendo, portanto, adequado e suficiente ao caso”.

    As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

    Processo: 2019.01.1.002932-7

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