Turma mantém condenação de falsa grávida que entrou em presídio com drogas no corpo
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença proferida em 1ª instância que a condenou pelos crimes de uso de documento falso e tráfico de entorpecentes, por ter usado atestado de gravidez falso para ingressar em presídio portando drogas.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada usou documentos forjados, um receituário médico e uma caderneta de gestante no intuito de não ser submetida ao “scanner"corporal, equipamento que faz verificação de raio – X nos visitantes do presídio. Como a mesma estava inserida em uma lista de visitantes suspeitos, foi encaminhada para exame no Instituto Médico Legal – IML, local em que admitiu estar portando uma porção de maconha no interior de suas partes íntimas.
O ré foi submetida à audiência de custódia, oportunidade em que sua prisão foi substituída por medidas cautelares.
Em sua defesa, a acusada argumentou por sua absolvição e, alternativamente, pela aplicação da pena mínima, reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição, bem como substituição por pena alternativa.
O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Brasília a condenou pela prática dos crimes descritos no artigo 33 e 40, III da lei 11.343/2006 (tráfico de drogas em presídio) e artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) e fixou sua pena em três anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 204 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Como estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução.
A ré interpôs recurso sustentando a necessidade de sua absolvição diante da ausência de provas quanto ao crime de uso de documento falso. Também argumentou contra o cálculo de sua pena no crime de tráfico. Contudo, os desembargadores afastaram todos os argumentos trazidos pela defesa e mantiveram a sentença em sua integralidade.
Processo: APR 20160110026172
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