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18 de Abril de 2024
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    Mantida prisão de acusados de tráfico de drogas em festa na Torre Digital

    O juiz substituto do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada nesta terça-feira, 23/4, converteu em preventiva a prisão em flagrante de Fernando Barbieri Cardozo, Luiz Rodrigues Martins Júnior e Roberto Postiga Nogueira, autuados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06, para todos os autuados.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, reconheceu estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e ressaltou a gravidade concreta da conduta: "O contexto de traficância no qual os agentes foram flagrados, em razão especialmente da natureza (cocaína, maconha, ecstasy e MBMA) e da expressiva quantidade do entorpecente, bem como de ter sido praticado em local com enorme aglomeração de pessoas, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública".

    O juiz acrescentou, ainda, que "todos os autuados revelam trabalho lícito e residência fixa, além de não possuírem antecedentes criminais. Contudo, as circunstâncias do crime dos quais são suspeitos de autoria são graves não apenas em tese (abstratamente), mas, sim, de acordo com os elementos concretos, quais sejam: Fernando foi flagrado portando três tipos de entorpecentes distintos, difundindo-os em meio aos participantes da festa Surreal; Roberto foi encontrado com droga e expressiva quantia em dinheiro, bem como há notícia de que é investigado em outro IP por difusão de drogas em festas; há, ainda, elementos de informação no sentido de que fornecia entorpecentes a adolescentes; a quantidade de droga que portava também é considerável; Luiz foi encontrado com 11 comprimidos de ecstasy, do que se infere que não pretendia apenas fazer uso de tais substâncias, mas repassá-las a terceiros".

    Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no qual os fatos serão apurados, e o processo seguirá seu trâmite regular até uma decisão final.

    Processo: 2019.01.1.006968-5

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